(DOU de 28/06/2012)
Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
OS ESTADOS DE GOIÁS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O item 17 do anexo único do Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) Original |
17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadase outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabosde fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
“
Cláusula segunda – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2012.