(DOU de 28/06/2012)
Altera o Protocolo ICMS 91, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
OS ESTADOS DE RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”
Cláusula segunda – Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula quarta – O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NBM/SH |
|
35. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificadosnas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, oscarregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e osprodutos de uso automotivo. |
37. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Excetoos aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
38. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchase chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
39. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicaçãoem redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivoe os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
40. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
41. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
42. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – Exceto as de uso automotivo |
43. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo |
44. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares – Exceto as de uso automotivo |
45. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra rouboou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo |
46. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
47. |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – Exceto os produtos de uso automotivo |
48. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – Exceto de aquecimento |
49. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo |
50. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V- Exceto os de uso automotivo |
51. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superiora 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo |
52. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuiçãode energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
53.. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
54.. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) – Exceto diodos “laser” |
55.. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
56.. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo |
57.. |
85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidadosanodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadasindividualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usoelétricos – Exceto para uso automotivo |
58.. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – Exceto para uso automotivo |
59. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
60. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, paramáquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
61. |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados naposição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
62. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – Exceto os de usoautomotivo |
63. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezaselétricas e detecção |
64. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria oude motor síncrono |
65. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas eplacas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas emoutras posições |
66. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminaçãopública, e suas partes |
67. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
68. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
Cláusula quinta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.