(DOU de 04/07/2012)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
OS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal incluído nas disposições dos Protocolos ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.