(DOE de 06/07/2012)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de postos de fiscalização de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco.
OS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Receita e da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 77/1997, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda – O Estado da Paraíba disponibilizará ao Estado de Pernambuco a estrutura física do Posto Fiscal de Cruz de Almas, no município de Caaporã, e o Estado de Pernambuco disponibilizará ao Estado da Paraíba a estrutura física do Posto Fiscal de Goiana, no município de Goiana, ambos localizados na Rodovia BR-101.
Parágrafo único – A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas áreas especificadas no caput desta Cláusula.
Cláusula terceira – Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado:
I – verificação das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais;
II – emissão de documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavratura de autos de apreensão e autos de infração, emissão de documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;
IV – prática de qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadoria e bens.
§ 1º – O Fisco do Estado que detectar alguma infração à sua legislação será o responsável e o beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 2º – No caso de evasão de veículos, os auditores fiscais do Estado de onde o veículo se evadiu:
I – só poderão persegui-lo pelo território do outro Estado signatário se autorizados por este, em veículo deste e acompanhados de, pelo menos, um de seus auditores fiscais;
II – não poderão utilizar pessoal de apoio policial do seu Estado, mas, tão-somente, do Estado onde se der a perseguição;
III – poderão, uma vez alcançado o veículo, solicitar ao condutor do mesmo o retorno ao posto de fiscalização do seu Estado, para as verificações devidas.
§ 3º – Caberá ao Estado da ocorrência da apreensão ou da retenção da mercadoria, para verificação da sua regularidade, disponibilizar os meios necessários para execução da fiscalização, tais como estrutura para manuseio de cargas, conferência de cargas, pesagem de cargas, entre outros.
§ 4º – Em caso de necessidade de pesagem de veículo e na impossibilidade de sua realização no posto fiscal do outro Estado signatário, o fisco do Estado de saída da mercadoria poderá determinar o retorno do veículo ao posto de fiscalização do seu território para realização do referido procedimento.
Cláusula quarta – Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento previsto neste Protocolo, será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Cláusula quinta – Os Estados signatários comprometem-se a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas nos municípios de Caaporã e Goiana, de que trata este Protocolo.
Cláusula sexta – Os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima – Os Estados signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a escala mensal de plantão com a designação dos funcionários fiscais que irão trabalhar no posto de fiscalização, bem como a identificação dos veículos oficiais, que serão utilizados.
§ 1º – Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para outro, salvo quando se tratar de estivadores ou da força policial, que poderão auxiliar nas atividades de ambos os Estados.
§ 2º – Qualquer mudança significativa na rotina de trabalho de um dos postos fiscais de que trata a Cláusula segunda deverá ser informada prévia e oficialmente ao titular do outro posto fiscal ali referido.
Cláusula oitava – Os Estados signatários permitirão que o Estado interessado proceda à instalação de redes próprias, de equipamentos de informática, de sistema de comunicação, de telefones e de qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob responsabilidade daquele que as implementou.
Cláusula nona – As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do Estado signatário que deu origem à ação fiscal.
Cláusula décima – Relativamente a cada posto de fiscalização:
I – serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a sua estrutura física:
a) as despesas necessárias à sua manutenção;
b) a segurança e o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado;
II – o seu chefe será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo;
III – a sua infraestrutura de alojamentos, refeitório e sanitários será disponibilizada aos auditores de plantão do outro Estado signatário para ali designados, cabendo aos mesmos o seu uso ou não.
Cláusula décima primeira – As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis pelas Secretarias de Estado signatárias.
Cláusula décima segunda – O presente Protocolo poderá ser denunciado, unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima terceira – O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.