DOU de 03/04/06
Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV – sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.
Cláusula segunda O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I – pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula primeira;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III – pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula primeira;
IV – quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.
Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no “caput”, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
Cláusula terceira Relativamente ao prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
Cláusula quinta Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula primeira, que poderá ser concedido mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições estabelecidas pelo fisco da unidade federada concedente.
§ 1º O credenciamento somente será concedido se a empresa a ser credenciada assumir:
I – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na cláusula primeira;
II – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados.
§ 2º É facultada a exigência de credenciamento:
I – do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
II – do estabelecimento fabricante de chassi pelos fiscos das unidades federadas envolvidas na operação.
Cláusula sexta O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com Nota Fiscal, sem débito do imposto, com natureza da operação “Simples Remessa”, que além dos demais requisitos, conterá:
I – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
II – a expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”.
Cláusula sétima O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência.
Cláusula oitava Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I da cláusula sexta;
II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.
Cláusula nona Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº …… – Protocolo ICMS 02/06”;
b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula sétima e do respectivo emitente;
II – emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, e do seu emitente;
b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso II e na cláusula oitava;
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”.
Cláusula décima Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I – o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Remessa”, na forma prevista na cláusula sexta, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II – o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa” para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo único. O prazo de exportação previsto na cláusula primeira será contado a partir da emissão da Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira.
Cláusula décima primeira O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Cláusula décima segunda Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II da cláusula nona indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.
Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no “caput” da cláusula sexta:
a ) número, série e data de emissão;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de exportação prevista na cláusula oitava:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do importador;
c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1ºAs informações previstas no inciso I do “caput” deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II do “caput”.
§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista no “caput” da cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
I – número, série e data de emissão;
II – identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
III – números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula nona;
IV – número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação;
V – quantidade e identificação do chassi;
VI – identificação do importador.
§ 1º As informações previstas nos inciso I e II do “caput” deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI do “caput”.
§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula décima quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula décima sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.