CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 80/94, que confere à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o corona vírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a Lei 13.979/2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, incluindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, prevê como atividade essencial a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, devendo ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19, enquanto executadas as atividades;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.809/2020 estabelece, dentro do Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública, tudo conforme a Lei 13.979/2020, reproduzindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.834, de 20 de março de 2020, suspendeu o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Estado, excetuando-se supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, além de farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.837,de 23 de março de 2020, suspende concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), excetuando os serviços e atividades essenciais, os quais devem respeitar as determinações e recomendações de distanciamento social emitidas pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde e Conselhos de Saúde, por meio da NOTA INFORMATIVA N° 1/2020-SCTIE/GAB/SCTIE/MS tem orientado a manutenção de distância de 02 (dois) metros entre pessoas nos estabelecimentos de farmácia e dispensário de medicamentos ou, caso elas estejam portando máscaras, de 01 (um) metro;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo” tendo como um de seus princípios a “coibição e repressão efi cientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 6°, inciso IV do CDC;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos e serviços, nos termos do art. 39, inciso X do CDC;
CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”, na forma do art. 51, incisos IV e X do CDC;
CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no artigo 36, III da Lei n° 12.529/2011;
CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam, ainda, infrações ao CDC, podendo o fornecedor incorrer em sanções administrativas, civis e penais;
CONSIDERANDO que configura crime contra a economia popular provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, nos termos do art. 3°, inciso VI da Lei n° 1.521/1951;
CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, diante da disseminação do Covid-19 no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, em patamares exorbitantes;
RECOMENDA:
Aos minimercados, supermercados, hipermercados, farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, a adoção de medidas no sentido de:
1. Abster-se de realizar aumento arbitrário de preços de produtos essenciais, de higiene, alimentos, bebidas e de saúde, especialmente os voltados à prevenção/proteção e combate contra o coronavírus, como álcool em gel e máscaras cirúrgicas, assim entendido como aumentos sem fundamento no custo de aquisição;
2. Caso já tenha ocorrido elevação de preços sem justo motivo, que se retornem aos valores anteriores;
3. Estabelecer, de acordo com a capacidade de estoque e a quantidade de procura, uma limitação máxima de itens essenciais a serem adquiridos por consumidor, com vistas a evitar a escassez de abastecimento, sem que seja caracterizada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CPC;
4. Priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios;
5. Fornecer equipamentos de proteção aos funcionários e às funcionárias em atividade, com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;
6. Orientar distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento, caso os clientes não tenham máscara, ou de um metro, se a estiverem usando, observada a capacidade máxima do estabelecimento para que seja respeitado o distanciamento mínimo entre as pessoas que ali circularem, em tudo respeitadas as recomendações do Ministério da Saúde;
Solicita-se que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da situação de urgência enfrentada, informe sobre o acatamento ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas, direcionadas ao endereço eletrônico subcausascoletivas@defensoria.pe.gov.br.
Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.
Recife, 23 de março de 2020.
JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
RAFAEL ALCOFORADO DOMINGUES
Subdefensor das Causas Coletivas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
LUANA SILVA MELO HERCULANO
Defensora Pública em Exercício na Subdefensoria das Causas Coletivas