DOE de 19/03/2014
Dispõe sobre desenquadramento de contribuintes MEI, nas operações de aquisição de mercadorias para revenda.
O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela PORTARIA N° 154-GS/SET, DE 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
orienta:
Art. 1° Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7°, inc. III, alínea “b”, da LC n° 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 2° Na hipótese do artigo 1° desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadrado do MEI por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. À falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 105, § 4°, inc. I, da Resolução CGSN ° 94, 28 de novembro de 2011, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.
SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
Coordenador GGSN
FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
Coordenador COFIS