DOE de 06/06/2014
Dispõe sobre a nulidade de Termo de Exclusão do Simples Nacional e o arquivamento de Processos Administrativos Tributários que envolvam optantes pelo Simples Nacional.
O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela PORTARIA N° 154-GS/SET, DE 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1° Respaldadas no princípio da autotutela administrativa, sedimentado nas Súmulas n°s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, as autoridades administrativas discriminadas no art. 23 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário – RPAT/RN, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, são competentes para declarar a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional – TESN, indevidamente lavrado contra empresa optante pelo Simples Nacional com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade do TESN expedido, a autoridade administrativa competente deverá indicar os motivos de fato e de direito causadores da nulidade do TESN e as providências necessárias para o encerramento ou continuidade do processo.
Art. 2° A repartição processante é competente para determinar o arquivamento dos processos administrativos tributários, que envolvam contribuintes optantes pelo Simples Nacional domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte, mediante despacho fundamentado.
SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
Coordenador GGSN
FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
Coordenador COFIS