DOE de 23/01/2015
Dispõe sobre a tributação da receita bruta auferida na alienação de bem do ativo nas operações realizadas por optantes do Simples Nacional.
O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 154GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1° Para fim de tributação e de pagamento dos tributos apurados no sistema simplificado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, as receitas de correntes da venda ou revenda de mercadorias e serviços, nos termos estabelecidos no art. 18, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.2° No caso de receita auferidana alienação de bem do ativo fixo, permanente ou imobilizado, realizada por optante do Simples Nacional, este deverá recolher o ICMS diferido e o ICMS incidente na operação de alienação do bem do ativo, quando devidos, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, por fora da sistemática simplificada.
Art.3° O optante pelo Simples Nacional que deixar de informar ou declarar a receita bruta auferidana alienação de bem do ativo, no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, poderá requerer à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal abaixa da crítica da sua situação fiscal,oportunidade em que deverá apresentar,para efeito de deferimento do pedido, e em anexo ao requerimento, os comprovantes do recolhimento do ICMS diferido e do ICMS da operação de alienação do bem, se for ocaso.
Saulo Roberto da Rocha e Silva
Coordenador GGSN
Manoel Assis Rodrigues Borges
Coordenador COFIS