(Aprovado pelo Decreto nº 67, de 27 de fevereiro de 1981)
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º. Hipótese de incidência do imposto é toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza.
Parágrafo único. Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título.
Art. 2º. O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa a este Regulamento ( § 2º, do art. 2º, da lei nº 6.202/80).
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço.
Parágrafo único. No caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou de sociedades profissionais referidas no § 3º do art. 10, deste Regulamento, o fato imponível ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro.
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 4º. Contribuinte do imposto é a sociedade, firma individual ou profissional autônoma que presta serviços.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 5º. Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário.
ALÍQUOTAS, BASES IMPONÍVEIS E CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º. Alíquotas do imposto são:
I – construção civil e obras hidráulicas, propaganda e publicidade e arrendamento mercantil: 2% (dois por cento);
II – hospitais e casas de saúde, representações comerciais e imobiliárias: 3% ( três por cento);
III – diversões públicas: 10% (dez por cento);
IV – demais atividades, cinemas e retenção na fonte: 5% ( cinco por cento).
Parágrafo único. Os serviços que têm alíquota inferior a 5% (cinco por cento) sofrerão majoração de 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1982, até atingir o referido limite. ( art. 82, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980)
Art. 7º. Base imponível é o valor ou preço de o serviço.
Parágrafo 1º. No valor ou preço do serviço serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao usuário.
Parágrafo 2º. Incluem-se ainda no valor ou preço do serviço, em qualquer caso os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a evento futuro ou incerto.
Parágrafo 3º. O montante do imposto é parte integrante e indissociável do valor do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 8º. Todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.
Parágrafo único. A base imponível nos casos em que cuida este artigo é o valor ou preço total da prestação, vedada qualquer dedução.
Art. 9º. Na norma do artigo anterior não se incluem as exceções constantes do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Art. 10. O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
Parágrafo 1º. O imposto relativo a jogos e diversões públicas poderá ser calculado sobre a receita bruta diária ou semanal.
Parágrafo 2º. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos valores fixados em ato administrativo baixado pelo Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, observados as especificações e limites constantes nos incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980.
Parágrafo 3º. As sociedades profissionais, conforme a norma do § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pagarão o imposto na forma do artigo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, desde que:
I – limitem-se, na atividade, ao setor específico dos profissionais que a compõem;
II – possuírem até o máximo de 2 (dois) empregados em relação a cada sócio.
Art. 11. As sociedades de profissionais em que exista sócio habilitado à prestação de serviço indicado no § 3º do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, terão seu imposto calculado no regime do art. 10.
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 12. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que se utilizarem de serviço prestado por contribuinte do imposto deverão exigir, por ocasião do pagamento:
I – se profissional autônomo, prova de sua inscrição no Cadastro da fazenda.
II – se sociedade ou firma individual, emissão da nota fiscal da prestação de serviço.
Parágrafo 1º. Não verificadas as condições do artigo anterior, o usuário descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido.
Parágrafo 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o usuário responsável pelo pagamento do tributo.
ISENÇÕES
Art. 13. São isentos do imposto:
I – as sociedades editoras de jornais, de revistar e as rádios e televisão;
II – as permissionárias de serviços de transporte coletivo e individuais;
III – as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas promoções de diversão pública;
IV – os cinemas, teatros e circos que promoverem as artes, obedecidos os requisitos e condições a serem fixados em atos administrativos baixado pelo Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, mediante proposta da Fundação Cultural de Curitiba;
V – as sociedades de produção de filmes cinematográficos, estúdios e filmagens de gravação ou regravação e mixagem sonora, de trabalhos de laboratórios em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente brasileiros.
Parágrafo único. as isenções poderão ser, a critério do Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, condicionadas a requerimento periódico.
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 14. O imposto será lançado:
I – pelo próprio contribuinte, ou responsável ( art.12) na guia de pagamento, em se tratando de sociedade ou firmas individuais;
II – de ofício, mediante aviso de lançamento, para os profissionais autônomos.
Parágrafo único. Os contribuintes referidos no inciso I deste artigo especificarão nas guias de pagamento a receita bruta, a alíquota aplicada e o montante do imposto.
Art. 15. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e pagamento do imposto as que:
I – embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Art. 16. Os contribuintes referidos no inciso I do art. 14, que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim apresentar as guia de pagamento nas quais venha indicada essa circunstância.
Art. 17. O imposto será pago:
I – por guia, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados:
a) até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato imponível, nas hipóteses do inciso I do artigo 14;
II – mediante aviso de lançamento, nas hipóteses do inciso II do artigo 14, no último dia do mês de fevereiro;
(Nova redação dada ao art. 17 pelo Decreto nº 565, de 27.11.89, vigência a partir de 01.12.1989.
Redação anterior, vigente até 30 de novembro de 1989.
I – por guia, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados:
a) até o vigésimo dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato imponível, nas hipóteses do inciso I do artigo 14;
b) nos prazos fixados em instruções baixadas pela Fazenda, na hipótese de jogos e diversões públicas;
II – mediante aviso de lançamento, nas hipóteses do inciso II do artigo 14, em duas parcelas mensais e iguais, vencíveis, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agosto;
III – mediante notificação, nas hipóteses de arbitramento ou suplementação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
Art. 18. As importâncias retidas na fonte deverão ser pagas em nome do responsável pela retenção, mencionando-se o nome do contribuinte, sua qualificação, e o respectivo endereço.
Art. 19. expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de :
I – acréscimo moratório de 30% (trinta por cento);
II – juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
III – correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os prazos referidos no inciso II do artigo 17 não vencerão antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da intimação.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I – multa;
II – regime especial da fiscalização.
Art. 21. Os infratores da legislação tributária relativas ao imposto sobre serviços serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 5 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional):
a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em instrução da Fazenda;
b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza;
d) deixar de declarar o imposto sobre serviço no prazo marcado;
e) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
g) emitir ou qualificar erradamente, prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório;
II – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, nos casos de:
a) falta de pagamento apurado por procedimento fiscal;
b) não retenção do imposto na fonte.
Art. 22. As infrações referidas no inciso II do artigo anterior sujeitarão o infrator, além da multa pecuniária, a juros e correção monetária.
Art. 23. O regime especial de fiscalização consiste:
I – na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos;
II – na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, que tenham sidos inexatos e omitidos.
Parágrafo único. Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso for reconhecido por ato administrativo.
Art. 24. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 25. O montante do imposto será arbitrado quando o contribuinte:
I – deixar de pagar o tributo nos prazos estabelecidos neste regulamento;
II – apresentar elementos como omissão ou fraude;
III – for apurada irregularidade, omissão ou fraude na escrituração;
IV – deixar de atender intimação para mostrar os elementos fisco – contábeis à Fazenda.
Parágrafo 1º. Os critérios a serem utilizados para o arbitramento serão fixados em instrução do Departamento da Fazenda.
Parágrafo 2º. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas na lei.
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 26. O documentário fiscal obedecerá aos modelos que venham a ser aprovados por ato administrativos do Diretor-Geral do Departamento da Fazenda.
Art. 27. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos ou escriturados em ordem cronológica sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
Art. 28. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada a sua centralização.
Art. 29. Qualquer elemento do documentário poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos encarregados da fiscalização, para exames e diligências quando constituir prova de infração da legislação tributária.
Art. 30. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, e outros efeitos comerciais.
Art. 31. O Diretor Geral do Departamento da Fazenda poderá baixar normas sobre regimes especiais relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônicos de dados.
NOTA FISCAL
Art. 32. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, que é o comprovante hábil do valor da operação.
Parágrafo único. A nota fiscal somente poderá se extraída após a sua autenticação na repartição fazendária.
Art.33. A nota fiscal é de emissão obrigatória e conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Prestação de Serviços”;
II – o número de ordem, série e número de via;
III – a data de emissão;
IV – o nome, o endereço e código fiscal do emitente;
V – o nome e endereço do usuário;
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e federal, do impressor da Nota, e a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série;
VII – o número do processo que credenciou o impressor na Prefeitura, para confecção das tmesmas;
VIII – os valores discriminados do material empregado ou das subempreitadas já tributadas pelo imposto, se for o caso, e o total da prestação de serviço.
Parágrafo 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, VI e VII, serão impressas.
Parágrafo 2º. Nas notas fiscais é permitido acrescentar outras indicações de interesse do emitente ou relativas ao controle de outros tributos.
Art. 34. As nota fiscais deverão ser extraídas por decalque a carbono, dupla face em papel carbono, e preenchidas com dizeres e indicações legíveis e todas as vias.
Parágrafo único. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco o documento que:
I – omitir indicações;
II – não guardar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
III – contiver declarações inexatas ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 35. As notas fiscais serão extraídas, no mínimo, em duas vias, a primeira destinada ao usuário, ficando a segundo presa ao bloco.
Art. 36. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de vinte e cinco ou cinqüenta unidades.
Parágrafo 1º. Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com outra designação de série;
Parágrafo 2º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas fiscais, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido esgotados os de numeração inferior.
Art. 37. quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no bloco todas as suas vias.
Art. 38. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir nota fiscal:
I – os profissionais autônomos;
II – as entidades que promovem diversões públicas, vendendo ingressos, bilhetes, cutelas, listas e semelhantes, os quais, numerados, serão autenticados pela repartição fiscalizadora.
Art. 39. Em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços poderá ser autorizada, pelo Departamento da Fazenda, a emissão do cupom de máquinas registradoras ou similares.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e o código do emitente;
b) a data da emissão: dia, mês e ano;
c) a número de ordem da operação;
d) o valor total da operação.
LIVRO FISCAL
Art. 40. Os contribuintes manterão, a exceção dos profissionais autônomos, o “Livro de Prestação de Serviços”.
Art. 41. O Livro de Prestação de Serviços á destinado à escrituração de todas as operações referentes à atividade de fornecimento de trabalho.
Art. 42. Aos livros poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudique a clareza do modelo.
Art. 43. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, numeradas tipograficamente.
Art. 44. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição fazendária, salvo se esta dispensar a exigência.
Parágrafo 1º. O visto será aposto em seguida ao Termo de Abertura e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pela repartição encarregada do visto.
Parágrafo 2º. Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente dentro de 5 (cinco) dias após a utilização de sua última folha.
Art. 45. A escrituração dos livros será feita a tinta, e não poderá atrasar-se mais de 5 (cinco) dias, contados da data:
I – da emissão da nota fiscal, para atividade de prestação de serviço em geral;
II – do recolhimento da nota de crédito, para os que pagam o imposto sobre comissões.
Parágrafo 1º. A escrituração do livro, pelo estabelecimentos de diversões públicas, será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, entradas e semelhantes.
Parágrafo 2º. Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização da repartição fazendária.
Art. 46. Nos casos de perda ou extravio de livros, fica o contribuinte obrigado a restaurar a escrituração sob pena de arbitramento do tributo.
Art. 47. Sem prévia autorização da Fazenda, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscalizadora.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 48. Os livros fiscais e os documentos serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de seu encerramento.
Parágrafo 1º. Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Art. 49. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de cessação de atividade, o Livro de Prestação de Serviço, para fim da lavratura do respectivo termo.
Art. 50. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de sociedade, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo à responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição à Fazenda.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 51. O Diretor Geral do Departamento da Fazenda baixará instruções sobre os serviços de fiscalização, o exame das escritas fiscais e geral das pessoas ao imposto, e sobre os casos omissos neste Regulamento.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5. Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7. VETADO;
8. Médicos veterinários;
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
18. Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza de chaminés;
20. Saneamento ambiental e congêneres;
21. Assistência técnica (VETADO);
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. Traduções e interpretações;
28. Avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO);
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51. Despachantes;
52. Agentes da propriedade industrial;
53. Agentes da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60. Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO);
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios;
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”;
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes sociais;
94. Relações públicas;
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
97. Transporte de natureza estritamente municipal;
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;