DOM SP 12/06/2014
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.196, de 11 de junho de 2014
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI-IV
CAPÍTULO I – Fato Gerador e Incidência – Arts. 1º ao 5º
CAPÍTULO II – Sujeito Passivo – Art. 6º
CAPÍTULO III – Cálculo do Imposto
Seção I – Base de Cálculo – Arts. 7º ao 11
Seção II – Alíquotas – Art. 12
CAPÍTULO IV – Declaração de Transação Imobiliária – DTI – Art. 13
CAPÍTULO V – Recolhimento do Imposto – Arts. 14 ao 18
CAPÍTULO VI – Infrações e Penalidades – Arts. 19 ao 24
CAPÍTULO VII – Isenções – Arts. 25 ao 27
CAPÍTULO IX – Disposições Gerais – Arts. 34 e 35
Modelo – Declaração para Isenção do ITBI-IV
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de São Paulo.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º deste regulamento;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum.
Art. 3º O Imposto não incide:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo 3º deste regulamento quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto.
CAPÍTULO II
Sujeito Passivo
Art. 6º São contribuintes do Imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
CAPÍTULO III
Cálculo do Imposto
Seção I – Base de Cálculo
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas.
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho Municipal de Valores Imobiliários.
§ 3º Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm presunção relativa, que poderá ser afastada se:
I – o valor da transação for superior;
II – a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento e impugnação de lançamento;
III – a Administração Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal divulgado.
§ 4º Na falta da divulgação do valor venal do imóvel até a data prevista para o pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a disponibilização do referido valor.
Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido:
I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV – na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o Imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 10. Caso não concorde com a base de cálculo do Imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na conformidade do artigo 8º deste regulamento, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida por aquela Pasta, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Seção II – Alíquotas
Art. 12. O Imposto será calculado:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, aplicando-se a alíquota de:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 68.843,97 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos);
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior a R$ 68.843,97 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), o valor do Imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas a e b do referido inciso.
CAPÍTULO IV
Declaração de Transação Imobiliária – DTI
Art. 13. O contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado a apresentar Declaração de Transação Imobiliária – DTI, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
Recolhimento do Imposto
Art. 14. O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido, via Internet, com base nos dados da DTI, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 15. Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17 deste regulamento, o Imposto deverá ser pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 17. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 18. A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo.
CAPÍTULO VI
Infrações e Penalidades
Art. 19. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:
I – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
II – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2° Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1° deste artigo.
§ 3° A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 4° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 20. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1° Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou o cessionário.
§ 2° Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5° deste regulamento, além das pessoas referidas no § 1° deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 21. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração e Intimação.
§ 1° Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 22. O Imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 23. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 24. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 23,88 (vinte e três reais e oitenta e oito centavos) na data de sua apuração.
CAPÍTULO VII
Isenções
Art. 25. Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994.
Art. 26. Ficam isentas do Imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 127.096,56 (cento e vinte e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:
I – seja relativo à primeira aquisição de imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou
II – esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá apresentar ao notário ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a Declaração para Isenção do ITBI-IV, conforme modelo anexo a este regulamento, devidamente preenchida e assinada.
Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
I – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR;
II – pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
III – pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
IV – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
V – pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – Entidades.
CAPÍTULO VIII
Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 28. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:
I – a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
III – a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4° do artigo 7° deste regulamento.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.
Art. 30. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados:
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer dados relativos às guias de recolhimento;
IV – a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária acerca do ITBI-IV.
Art. 31. Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, referentes à aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 25 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão, emitido pela Administração Tributária, que comprove a concessão de isenção do ITBI-IV.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes condições:
I – comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente do Fundo Municipal de Habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos aquisitivos;
II – ser a primeira aquisição feita pelo mutuário através do Fundo Municipal de Habitação, comprovada por declaração da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, constante do contrato.
Art. 32. Nas transmissões a que se refere o artigo 26 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos:
I – dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção;
II – obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico relação com a identificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF), o número do cadastro do imóvel, os dados da transmissão (data e valor) e a informação de que o beneficiário apresentou a declaração de que trata o parágrafo único do artigo 26 deste regulamento.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto no inciso II do “caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 1.504,86 (um mil quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), por transação não relacionada.
Art. 33. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto neste regulamento ficam sujeitos à multa de:
I – R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), por item descumprido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento;
II – R$ 7.295,33 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento.
CAPITULO IX
Disposições Gerais
Art. 34. A devolução do Imposto indevidamente pago, ou pago a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 35. Todas as importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas para o exercício de 2014 e deverão ser atualizadas, para os exercícios seguintes, na forma do artigo 2° da Lei n° 13.105, 29 de dezembro de 2000.
Modelo a que se refere o parágrafo único do artigo 26 do Decreto n° 55.196, de 11 de junho de 2014
DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DO ITBI-IV
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome Completo | |
CPF | |
Endereço | |
CEP | |
Telefone |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E DA TRANSAÇÃO
Cadastro do Imóvel (SQL) | |
Endereço do Imóvel | |
CEP | |
Data do Fato Gerador | |
Valor da Transação | |
Cartório de Notas | |
Cartório de Registro de Imóvel | |
Matrícula do Imóvel |
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Para fazer jus à isenção de que trata o inciso I do artigo 3° da Lei n° 13.401, de 5 de agosto de 2002, com a redação da Lei n° 15.891, de 7 de novembro de 2013, declaro atender aos requisitos previstos na lei, inclusive a condição de ser a minha primeira aquisição imobiliária.
Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que tenho conhecimento das penalidades previstas na legislação aplicável, em especial no artigo 299 do Código Penal e no artigo 1° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. |
São Paulo, ____ /____ /____.
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_______________________ Assinatura do Beneficiário |