DOE de 19/01/2018
Instituir a normatização e cadastramento obrigatório para todos os criadores de abelhas silvestres nativas, no âmbito do Estado de Goiás e define os procedimentos de uso e manejo, autorizações e demais providências que couber.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CESMARH, no uso das atribuições legais dispostas na Lei Estadual n° 19.574, de 29 de dezembro de 2016, art. 1°, inc. VI, letra “a”, ponto 2.5, e nos termos do inciso II, § 1°, art. 40 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.746/2014, que define como competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos a formulação e execução da política estadual do meio ambiente, entre outras;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido na Lei Complementar n° 140/2011, e a necessidade de dar continuidade em atender o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, para gestão de recursos faunísticos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.102/2013; que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 14.241/2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, status ex-situ e in-situ, constituem parte da fauna silvestre nativa;
CONSIDERANDO que as abelhas silvestres nativas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso coletivo nos termos do Art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que historicamente a meliponicultura no Brasil, é uma atividade de caráter sociocultural secular;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar os procedimentos relativos a criação de abelhas silvestres nativas no Estado de Goiás e o que consta no Processo SEI n° 201700017003011;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL
Art. 1° Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo das abelhas silvestres nativas em criação racional, visando atender às finalidades de pesquisa científica, de conservação, de manutenção, multiplicação e criação, constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;
II – Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
III – Abelha silvestre nativa goiana: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado de Goiás;
IV – Abelha silvestre alóctone: espécies de abelhas cuja distribuição geográfica natural não inclui o território do Estado de Goiás.
V – Meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colônias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
VI – Favos de crias: são estruturas feitas de cera e ou fibras vegetais usadas pelas abelhas silvestres nativas para construção de seus ninhos, divididos em células chamadas de alvéolos, que são usados para armazenar alimento ou para o desenvolvimento da cria.
VII – Divisões de Colônias de Abelhas Silvestres Nativas estabilizadas: nome dado a uma colônia de abelhas ou ao abrigo construído para ou pelas abelhas, originada de uma outra colônia matriz, que já possuem estrutura e condições de sobrevivência, sem que para isso, tenham dependência da colônia matriz e que possuam rainha, discos de cria, favos de alimentos e operarias em número suficiente, para sua manutenção.
VIII – Colônia mãe, àquela que for dividida, doando para colônia filha, discos de cria e rainha, possibilitando a identificação gênica de suas multiplicações.
IX – Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas: Criadores de abelhas silvestres nativas goianas, autorizados pela órgão ambiental competente, obedecendo os parâmetros estabelecidos nesta Norma para a categoria, que vise unicamente a exposição, a criação racional artesanal para produção e comercialização em baixa escala, seja de colônias, produtos ou subprodutos do meliponário, e com limite absoluto de criação menor que 100 Colônias, respeitando o que preconiza a Resolução CONAMA n° 346 de 06 de julho de 2004 e o estabelecido nesta norma.
X – Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécimes de abelhas silvestres nativas em criação racional para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a comercialização a qualquer título;
XI – Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado por órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em criação racional para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;
XII – Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécimes de abelhas silvestres nativas em criação racional para fins de permuta, doação, comercialização ou venda de colônias de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos.
XIII – Salvamento: exercício emergencial de remoção e destinação de colônias de abelhas silvestres nativas para criadouros autorizados, onde por motivo que ocasione a destruição das colônias em casos específicos, como limpeza de pastagens, desmatamentos em execução, queima de madeira em olarias, em fábricas de cerâmica ou carvoarias, de abelhas, as colônias possam ser removidas sem prévio planejamento, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.
XIV – Resgate: exercício de captura, apanha e/ou remoção de colônias de abelhas silvestres nativas, em situação de risco não eminente ou em conflito com a população humana, decorrente de derrubada de ninho, remoção de árvores onde se encontram a colônias, em desmatamentos licenciados, estruturas em áreas urbanizadas e em áreas de empreendimentos passíveis de licenciamento, desde que sejam previamente planejadas e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
XV – Revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie; e
XVI – Soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura;
XVII – Ninhos isca: recipientes deixados em ambiente natural, com parâmetros mínimos tecnicamente estabelecidos com a finalidade de capturar uma colônia de abelhas;
XVIII – Consumidor final de abelhas silvestres nativas: pessoa física que adquiriu espécimes da fauna silvestre de criadouros comerciais legalmente autorizados, acompanhados de nota fiscal e Certificado de origem do SISFAUNA, e os mantém em ambiente domiciliar, sendo proibidas as finalidades de abate, de reprodução, de divisão, uso científico, uso laboratorial, uso comercial, para fins de doação, permuta ou qualquer outro tipo de transferência entre pessoas físicas ou jurídicas. Ficando o mesmo também restrito a não poder realizar qualquer tipo de doação, permuta, venda ou comercialização dos subprodutos da criação dessas abelhas, a não ser no caso de consumo próprio e ficando restrito a ter no máximo 10 colônias de abelha, por domicílio todas devidamente documentadas.
XIX – Permuta: troca recíproca, ou seja, a transferência mútua de fauna silvestre entre seus respectivos tutores legais sem que haja obtenção de vantagem pecuniária, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados.
XX – Doação: ação pelo qual o doador compromete-se a transferir um ou mais espécimes da fauna silvestre para o plantel de outrem, o donatário, ou seja, trata-se de regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação, gratuito, porque o donatário aumenta seu plantel sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados.
XXI – Venda: é a ação através do qual se transfere um ou mais espécimes da fauna silvestre para tutela alheia por preço estabelecido, com obtenção de vantagem pecuniária. A venda pode ser um ato potencial (um produto que está à venda mas que ainda não foi comprado) ou uma operação já concretizada/realizada (neste caso, implica necessariamente a compra), aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados.
XXII – Devolução: é a ação através do qual se restitui ou devolve-se a tutela de um ou mais espécimes da fauna silvestre oriunda (s) apenas de categorias de criação que podem realizar venda ou comércio, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados.
CAPÍTULO III
DAS TIPOLOGIAS DE AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS
Seção I
Das Categorias e Tipos de Autorização
Art. 3° Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo das abelhas silvestres nativas em criação racional para fins desta Resolução:
I – Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa;
II – Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação;
III – Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas; e
IV – Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas;
V – Consumidor final de abelhas silvestres nativas.
Art. 4° O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de abelhas silvestres nativas:
I – Para as categorias elencadas no artigo anterior, incisos I, II e III:
a) Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;
b) Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;
c) Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 3° desta Resolução.
§ 1° As autorizações dispostas neste artigo, poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2° As autorizações dispostas neste artigo, para um mesmo empreendimento deverão compor apenas um único processo administrativo.
§ 3° O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.
§ 4° A emissão das autorizações de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” não dispensam os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
II – Para a categoria elencada no artigo anterior, inciso IV:
d) Autorização de Uso e Manejo com finalidade Artesanal (AMA): ato administrativo emitido em uma única etapa pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com a categoria constante no art. 3°, Inciso IV desta Resolução.
§ 5° Para emissão da autorização de que trata a alínea “d”, é inexigível o licenciamento ambiental, não dispensando qualquer outro ato administrativo necessário para o seu funcionamento.
§ 6° É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes, elencadas no Art 3° que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço/localidade.
Art. 5° O processo de autorização para a categoria de consumidor final de abelhas silvestres nativas observará os seguintes requisitos:
§ 1° A aquisição da colônia obrigatoriamente se dará em criadouro comercial legalmente autorizado e registrado.
§ 2° O interessado deverá apresentar ao criador comercial autorizado:
I – Documento oficial de identificação com foto;
II – CPF;
III – Comprovante de residência emitido a menos de 90 dias da aquisição;
IV – Termo de Compromisso de Guarda Responsável.
§ 3° O Termo de Compromisso de Guarda Responsável – conforme modelo constante no Anexo IX desta Resolução, será fornecido pelo criador comercial autorizado e deverá ser assinado no ato da venda.
§ 4° O criadouro comercial autorizado manterá arquivo com cópia dos documentos listados nos incisos I, II e III e via original do termo previsto no inciso IV do § 2° deste Artigo.
§ 5° O criador comercial concluirá a venda emitindo a nota fiscal, cadastrando o interessado no SISFAUNA e emitindo a autorização de transporte no SISFAUNA.
§ 6° Concluído o cadastro, a emissão da Autorização de Uso e Manejo para o consumidor final de abelhas silvestres nativas somente será emitida mediante sua anuência no SISFAUNA em receber o espécime, ao emitir o Certificado de Origem do Animal quando este chegar ao destino.
§ 7° O criador comercial deverá fornecer no ato da venda ao consumidor final um manual de bem-estar da espécie comercializada – Manual de Guarda Responsável, contendo as condições adequadas à sua manutenção, requisitos de espaço, saúde física e comportamental, prevenção de riscos potenciais de agressão, danos ou transmissão de doenças a terceiros, bem como os prejuízos decorrentes do abandono ou da soltura.
Seção II
Da Autorização de Transporte de Fauna
Art. 6° O transporte de espécimes de abelhas silvestres nativas, partes, produtos ou subprodutos autorizados deverá ser acompanhado de Autorização de Transporte de Fauna (ATF) emitida, via SISFAUNA ou SISCAS, no caso de criação artesanal de abelhas silvestres.
§ 1° Quando o transporte for realizado por terceiros, caberá ao remetente observar as regras ou restrições previstas, nos sistemas.
§ 2° O transporte de caixas de abelhas silvestres nativas, partes, produtos ou subprodutos entre o empreendimento e o consumidor final, ou quando realizado pelo próprio consumidor, deverá ser acompanhado da ATF emitido pelo SISFAUNA ou SISCAS que comprove a sua venda ou aquisição.
§ 3° Ao chegar ao destino, nos casos que se enquadrem no disposto no § 2°, apenas para as caixas de abelhas, o consumidor final deverá emitir o Certificado de Origem disponível na rede mundial de computadores.
Art. 7° As Autorizações de Transporte de Fauna (ATF), serão emitidas conforme as finalidades e validades que se seguem:
§ 1° No caso do transporte das caixas ninhos:
I – para exposição em feiras, encontros e convenções (Validade: 07 dias);
II – para prestação de serviços ecossistêmicos (polinização de lavouras, pomares, entre outros) (Validade: 60 dias);
III – para venda a consumidor final de abelhas silvestres nativas (Validade: 15 dias);
IV – para venda a outro empreendimento (Validade: 15 dias);
V – para programas de educação ambiental, cursos e palestras (Validade: 07 dias);
VI – para doação, permuta, devolução ou troca (Validade: 15 dias);
VII – para programas de conservação (Validade: 15 dias);
VIII – para transferência por motivo de mudança de localidade do empreendimento (Validade: 07 dias);
IX – para fins de quebra de território de colônias (Validade: 30 dias).
§ 2° As caixas ninhos consideradas matrizes no plantel não poderão ser objeto de transporte previstos no § 1°, alíneas a, b, c, d, f.
§ 3° No caso do transporte de partes, produtos ou subprodutos:
I – para exposição em feiras, encontros e convenções (Validade: 07 dias);
II – para venda a consumidor final (Validade: 15 dias);
III – para venda a outro empreendimento (Validade: 15 dias);
IV – para programas de educação ambiental, cursos e palestras (Validade: 07 dias).
§ 4° Ficará a cargo do órgão ambiental competente, limitar via sistema informatizado a quantidade de autorizações emitidas, contempladas nos parágrafos § 1° e 3° deste artigo, conforme tipologia e finalidade.
§ 5° Para qualquer tipologia de criação de abelhas nativas silvestres onde haja transporte, transferência, permuta, doação, devolução, venda ou comercialização das colônias é obrigatória a emissão da ATF nos sistemas de controle informatizados (SISCAS ou SISFAUNA), respeitados os limites de ATF por finalidade e tipologia de empreendimento.
Seção III
Do Certificado de Origem e da Autorização de Transporte de Fauna
Art. 8° O Certificado de Origem será emitido via SISFAUNA e SISCAS, para os espécimes comercializados, na chegada ao destino.
§ 1° O certificado de origem é o documento ambiental que comprova a procedência legal das colônias adquiridas pelo consumidor final, devendo estar sempre localizado onde se encontra a caixa adquirida e em posse do consumidor final.
Art. 9° O transporte de espécimes da fauna silvestre, partes, produtos ou subprodutos autorizados deverá ser acompanhado de Autorização de Transporte de Fauna (ATF) emitida, via SISFAUNA ou SISCAS, no caso de criação de abelhas silvestres nativas.
§ 1° O transporte de colônias oriundas de criação comercial em território nacional, no que tange a esfera ambiental, dependerá da emissão da ATF e respectivo Certificado de Origem emitido via SISFAUNA na chegada ao destino.
§ 2° O transporte de colônias oriundas de criação artesanal, no que tange a esfera ambiental, dependerá da emissão da ATF, e respectivo Certificado de Origem emitido via SISCAS na chegada ao destino, devendo o transporte ser exclusivo ao território Goiano.
§ 3° Quando o transporte for realizado por terceiros, caberá ao remetente observar as regras ou restrições previstas, nos sistemas informatizados de controle de fauna.
§ 4° Para as vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial, tais como exposições e feiras, as mesmas deverão ser declaradas no retorno ao estabelecimento, desde que acompanhado da autorização para participar do evento, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. Na autorização de transporte, emitidas via SISFAUNA e SISCAS deverá constar:
I – código da marcação de cada espécime;
II – nome popular do espécime;
III – nome científico da espécie;
IV – qualificação do cedente: nome e CPF ou CNPJ;
V – qualificação da pessoa responsável pelo transporte: nome e CPF ou CNPJ;
VI – qualificação do destinatário: nome e CPF ou CNPJ;
VII – endereço de origem;
VIII – endereço de destino;
IX – meio de transporte;
X – data de emissão;
XI – período de validade;
XII – objetivo do transporte;
XIII – número de nota fiscal, quando couber.
Parágrafo único. A título de decisão do órgão ambiental competente, informações complementares e condicionantes poderão ser acrescidas nas autorizações em questão.
Art. 11. O transporte de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos deverão ainda obedecer os critérios sanitários estabelecidas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária de Goiás – AGRODEFESA, com a emissão de guia de transporte animal conforme legislação específica, nos casos de trânsito em território estadual.
Art. 12. O transporte de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos deverão ainda obedecer os critérios sanitários estabelecidas pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com a emissão de guia de trânsito (GT) conforme legislação específica, nos casos de trânsito em território nacional e internacional.
Art. 13. É vetado o transporte de colônias entre outros estados da federação e o Estado de Goiás, para a categoria de Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas.
Seção IV
Dos Documentos Para Solicitar as Autorizações
Art. 14. Para requisição da Autorização Prévia (AP), deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISFAUNA.
Art. 15. Para solicitar a Autorização de Instalação (AI), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SISFAUNA e apresentar os seguintes documentos:
I – cópia ou número da Autorização Prévia (AP);
II – cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF);
III – cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV – CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;
V – requerimento do representante legal da instituição;
VI – documento da propriedade ou contrato de locação;
VII – certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
VIII – autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;
IX – Licença Ambiental Previa – LP, ou Dispensa de Licenciamento ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
X – croqui de acesso ao Meliponário;
XI – plano de trabalho e desenho técnico.
§ 1° Os documentos apresentados devem ser autenticados e assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.
§ 2° A título de decisão da administração o processo administrativo em questão poderá ser inteiramente eletrônico, ficando a cargo do responsável pelo empreendimento a veracidade das informações apresentadas, e passível de se sujeitar as sanções legais e penais, em caso de apresentação de documentação falsa ou omissão de informação na documentação apresentada.
Art. 16. Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I, II e III do art. 3°, o projeto técnico deverá ser composto por:
I – Planta baixa, contendo:
a) Planta Baixa (apenas um corte) em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;
b) memorial descritivo das instalações e material utilizado, especificando prateleiras, abrigos e caixas-ninhos, sistemas de comedouros e bebedouros, dimensões das caixas e equipamentos de manejo, e demais informações que as espécies exigirem, etc;
c) cronograma da instalação até funcionamento do empreendimento;
d) identificação dos caixas ninho de acordo com as espécies pretendidas; e
II – plano de trabalho contendo:
a) plantel pretendido e capacidade de recebimento;
b) descrição e modelo visual do sistema de marcação utilizada (para as caixas deverá seguir modelo conforme Anexos III), e em consonância com o Capítulo V desta Instrução;
c) medidas higiênico-sanitárias dos locais das caixas ninho;
d) dieta oferecida aos animais de acordo com seu habito alimentar;
e) medidas de manejo e planejamento reprodutivo, quando couber;
§ 1° As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento, a critério do órgão ambiental.
§ 2° Os planos e projetos deverão ainda atender os dispositivos complementares estabelecidos no termos de referência (Anexos IV, V e VI), conforme categoria pretendida.
§ 3° A categoria de Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação, poderá ser objeto de visita monitorada, em consonância com as requisições contidas no Anexo V.
Art. 17. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I – pela emissão da Autorização de Instalação;
II – pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III – pelo indeferimento da solicitação.
§ 1° As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art. 7°.
§ 2° As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado apos o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 3° A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejara no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.
Art. 18. A Autorização de Instalação será emitida via SISFAUNA e terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada nos termos do § 4° do art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011, mediante justificativa, apresentação de novo cronograma pelo interessado e demais documentações complementares que se fizerem pertinentes a critério do órgão ambiental competente.
Art. 19. Após a conclusão das instalações, o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SISFAUNA dentro do prazo de validade da AI, desde que o empreendimento estiver com todas instalações concluídas.
§ 1° A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento a planta baixa e planos de trabalho aprovados.
§ 2° A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.
§ 3° A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM.
Art. 20. Para requerer a Autorização de Manejo (AM), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SISFAUNA e apresentar a seguinte documentação:
I – Licença Ambiental de Instalação – LI, ou Dispensa de Licenciamento ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
II – declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado;
§ 1° Os documentos apresentados devem ser autenticados e assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.
§ 2° A título de decisão da administração o processo administrativo em questão poderá ser inteiramente eletrônico, ficando a cargo do responsável pelo empreendimento a veracidade das informações apresentadas, e passível de sujeitar-se as sanções legais e penais, em caso de apresentação de documentação falsa ou omissão de informação na documentação apresentada.
Art. 21. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I – pela emissão da Autorização de Uso e Manejo;
II – pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III – pelo indeferimento da solicitação.
§ 1° As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela unidade autorizadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.
§ 2° As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela unidade autorizadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 3° A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejara no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.
Art. 22. A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SISFAUNA, com validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de deferimento no sistema.
§ 1° Para as categorias de empreendimentos sujeitas a de taxa de Autorização, a emissão da AM só ocorrerá apos o pagamento da taxa devida.
§ 2° A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme § 4° do art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011, e demais documentações complementares que se fizerem pertinentes a critério do órgão ambiental competente.
Art. 23. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo com finalidade Artesanal (AMA), o interessado deverá preencher o requerimento on-line de solicitação da AMA no SISCAS e apresentar os seguintes documentos no sistema on-line:
I – cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF);
II – cópia de comprovante de endereço nominal e emitido a no máximo 60 dias (sendo admitidos como comprovação, comprovantes de água, luz e ou telefone fixo);
III – certidão de débito ambiental, disponível na rede mundial de computadores;
IV – croqui de acesso à propriedade, contendo descrição das vias de acesso, pontos de referência (mata-burros, porteiras, pontes sobre riachos, bifurcações, etc.), com detalhamento do roteiro de acesso à propriedade e indicação da distância até a sede do município.
§ 1° Os documentos apresentados devem ser autenticados e assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.
§ 2° A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I – pela emissão da Autorização de Uso e Manejo com finalidade Artesanal (AMA);
II – pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III – pelo indeferimento da solicitação.
§ 3° As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.
§ 4° As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 5° A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejara no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.
§ 6° As marcações definitivas para esta categoria, deverão ser confeccionadas segundo descrição e modelo visual do sistema de marcação definitiva para as caixas conforme Anexos I e II.
Art. 24. A Autorização de Uso e Manejo com finalidade Artesanal (AMA), será emitida via SISCAS, com validade de 12 (doze) meses, sempre no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, devendo ser requerida no Sistema nova autorização até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
§ 1° Para a categoria de empreendimento sujeita a de taxa de Autorização, a emissão da AMA e total acesso as ferramentas do sistema informatizado só ocorrerá apos o pagamento da taxa devida, que deverá ser retirada via SISCAS.
§ 2° A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme § 4° do art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011, anualmente.
Seção V
Do Plantel Inicial Pre-Existente
Art. 25. Para a criação de abelhas silvestres nativas, somente serão admitidas colônias para formação de plantel inicial:
I – a partir do depósito de espécimes oriundos de apreensão realizados pela SECIMA ou qualquer outro órgão ambiental integrante do SISNAMA, mediante autorização do órgão ambiental competente.
II – a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;
III – a partir de resgates/salvamentos autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme preconiza essa Resolução;
IV – a partir Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente;
V – a partir de Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 26. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente:
I – autorizações e licenças para coleta, resgate e salvamento, emitida por órgão ambiental competente;
II – autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III – termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;
IV – documentos fiscais emitidos por criadouros comerciais autorizados;
V – registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no Art. 16.
Seção VI
Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas Para Fins de Pesquisa
Art. 27. É vedado quaisquer tipo de comercialização de colônias, produtos e subprodutos melíponas, da categoria de Criação Científica de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa.
Art. 28. Somente será permitido a permuta de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa com:
I – Zoológicos;
II – Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa;
III – Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação.
Art. 29. Poderão ser objeto da criação, considerando a categoria Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa, todas as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em Território Nacional, constantes no Anexo VIII.
Seção VII
Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas Para Fins de Conservação
Art. 30. É vedado quaisquer tipo de comercialização de colônias, produtos e subprodutos melíponas, da categoria de Criação Científica de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação.
Art. 31. Somente será permitido a doação e permuta de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação com:
I – Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação, também aprovados pelo órgão ambiental.
II – Zoológicos.
Art. 32. Poderão ser objeto da criação, considerando a categoria Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação, todas as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em Território Nacional, constantes no Anexo VIII.
Seção VIII
Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas
Art. 33. Para esta categoria, somente será permitido a doação de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas com:
I – Outros criadores comerciais;
II – Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa;
III – Criadouros Científicos de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação;
IV – Zoológicos.
Art. 34. Somente será permitido a permuta de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas com outros Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas.
Art. 35. Só poderão ser objeto da criação, considerando a categoria Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas, apenas as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em território goiano, constantes no Anexo VII.
§ 1° Esta restrição, encontra-se em consonância com o Art.6° da Resolução CONAMA n° 346, de 16 de agosto de 2004.
§ 2° A comercialização ou venda, para esta categoria cumprirá o disposto na Seção X, desta Resolução.
Seção IX
Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas
Art. 36. Somente será permitido a permuta de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas com:
I – Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas;
II – outros Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas;
III – Zoológicos.
§ 1° A comercialização ou venda, para esta categoria cumprirá o disposto na Seção X, desta Resolução.
§ 2° Só poderão ser objeto da criação, considerando os Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas, apenas as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em território goiano, constantes no Anexo VII.
Seção X
Venda ou Comércio
Art. 37. A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em criação racional ou depósito e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, subprodutos serão permitidos apenas quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, mediante disposições e critérios dispostos nesta Resolução.
Art. 38. As únicas categorias no âmbito do Estado de Goiás aptas a comercializar ou vender colônias, produtos e subprodutos, são:
I – Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas;
II – Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas.
Art. 39. Fica vedado o comércio de Colônias de Abelhas Silvestres Nativas, identificadas como matrizes no meliponário, sendo autorizado dispor à venda ou comércio, somente as colônias resultantes dos métodos de multiplicação/divisões aplicados no meliponário, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 40. Fica vedado a comercialização de colônias de abelhas nativas silvestres em troncos, ocos entre outros tipos de ninhos naturais.
Art. 41. Fica vedada a comercialização:
I – de colônias coletadas do ambiente natural;
II – de colônias salvas ou resgatadas do ambiente natural e/ou antrópico;
III – de colônias encaminhadas aos meliponários por órgão ambiental competente.
§ 1° As Colônias assim identificadas, conforme incisos I, II e III deverão ser consideradas como matrizes do plantel do meliponário.
§ 2° No caso de salvamentos, resgates e/ou coletas de colônias de abelhas silvestres nativas realizadas no Estado de Goiás, às colônias, somente poderão adentrar o plantel como matrizes, sendo vedado sua transferência, doação, permuta, comercialização ou venda sob qualquer circunstância.
§ 3° Somente poderão adentrar o plantel como matrizes dos criadores, espécies de abelhas previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS EM GOIÁS
Art. 42. Só será permitido no âmbito de Goiás, para fins de criação, a utilização de caixas ninho artificiais, construídas e ou moldadas para esse fim, respeitando diretrizes técnicas para cada espécie, sendo construídos preferencialmente em madeira, propiciando conforto térmico e luminoso às crias e favos de cria.
Art. 43. Fica vedada a criação de abelhas silvestres alóctones, exceto para fins científicos, em criadouros científicos para fins de pesquisa e conservação, autorizados previamente, pela SECIMA.
§ 1° O Estado de Goiás, através da SECIMA, deverá manter lista de ocorrência no Estado de Goiás, atualizada, de abelhas nativas silvestres.
§ 2° A inclusão, ou exclusão na lista de ocorrência no Estado de Goiás, de espécies de abelhas silvestres nativas, deverá ser realizada considerando estudos científicos e consequente publicações oficiais, Notas Técnicas com publicação em revistas científicas, dados de coleções científicas, portarias de órgãos ambientais, Instruções Normativas, Resoluções Estaduais e ou Federais.
Art. 44. Considerando as peculiaridades das espécies de abelhas silvestres nativas, para fins de reprodução, somente poderão efetuar-se:
I – 1 (uma) divisão por colônia/ano, considerando a categoria Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas;
II – 3 (três) divisões por colônia/ano do meliponário das demais categorias dispostas nesta Normativa.
Parágrafo único. Nos casos de multiplicação, das categorias descritas no inciso II, excepcionalmente utilizando-se de tecnologias que propiciem maior quantidade de multiplicações anuais, com a utilização de aparato tecnológico, deverão serem analisados, caso a caso, e se demonstrarem pertinência técnica, e que garantam a saúde e bem-estar da colônia, poderão ser autorizados, mediante análise técnica do processo de Autorização de Instalação (AI) pelo órgão ambiental competente.
Art. 45. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
CAPÍTULO V
DA MARCAÇÃO DEFINITIVA DAS CAIXAS
Art. 46. Todas as Colônias do meliponário, deverão ter placas metálicas de identificação, como marcação definitiva:
§ 1° As placas de identificação, citadas no caput do artigo, deverão ser afixadas à colônia, de maneira definitiva, utilizando-se para tal, arrebitadora e ou parafusos, sendo confeccionadas obrigatoriamente em aço inox, com descrições em relevo.
§ 2° As placas de identificação, citadas no caput do artigo, deverão seguir modelos, medidas e especificações conforme disposto nos Anexos I, II e III.
§ 3° O nível de detalhamento a serem cumpridas pela fabricante das placas de identificação, encontra-se disposto no Art. 47 e Art. 48, em consonância com o § 2° deste artigo.
Art. 47. As placas de identificação para animais no SISFAUNA, deverão possuir informações, bloqueadas à alteração, referentes a:
I – identificação de fábrica;
II – sigla do órgão ambiental competente/estado;
III – ano de marcação;
IV – Número do Cadastro Técnico Federal (CTF);
V – número da Autorização de Uso e Manejo (AM) no SISFAUNA;
VI – categoria de criação racional ex situ: criador comercial (Com), criador científico conservação (Ccc), criador científico pesquisa (Ccp),
VII – Táxon: Meliponini (Mel);
VIII – numeração sequencial individual, de no mínimo 6 dígitos.
§ 1° Entende-se por ano de marcação, a data da realização da multiplicação artificial do enxame, de sua coleta, e ou de resgate autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 2° O dispositivo receberá o registro da categoria de criação racional referente ao local no qual foi marcado ou foi primeiramente depositado o animal.
§ 3° A marcação da caixa ninho oriundos de depósito deverá ser executada por agentes habilitados do órgão ambiental ou de policiamento ou mediante autorização expressa e individualizada do órgão ambiental competente.
§ 4° A empresa que comercializar as placas de identificação das caixas de abelhas silvestres nativas deverá possuir sistema de controle próprio e cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.
§ 5° A empresa que comercializar as placas de identificação das caixas de abelhas silvestres nativas, não poderá emitir marcação definitiva de mesma numeração, devendo todas as marcações definitivas emitidas serem únicas e possuir numeração e demais informações totalmente diferentes.
§ 6° As placas de identificação solicitadas por um criador não poderão ser transferidos entre criadores sob nenhuma hipótese.
§ 7° A placa deve permitir leitura e identificação das informações.
§ 8° A fábrica fornecedora das placas deve garantir aos empreendimentos autorizados, a sua durabilidade e sua funcionalidade.
§ 9° As placas de identificação referidas no caput deste artigo deverão seguir no mínimo modelo definido no Anexo III.
§ 10. Adicionalmente, as placas de identificação referidas no caput deste artigo poderão ainda ser objeto de identificação eletrônica, ficando esta decisão facultada ao órgão ambiental competente para implementação.
Art. 48. As placas de identificação para animais no SISCAS, deverão possuir informações, bloqueadas à alteração, referentes a:
I – identificação de fábrica;
II – sigla do sistema – SISCAS;
III – ano de marcação;
IV – Número do Cadastro Técnico Federal (CTF);
V – Nome vulgar e nome científico da espécie;
VI – categoria de criação racional ex situ: criador artesanal (Art);
VII – Estado de Origem.
VIII – numeração sequencial individual, de no mínimo 6 dígitos, fornecida pelo fabricante.
§ 1° Entende-se por ano de marcação, a data da realização da multiplicação artificial do enxame, de sua coleta, e ou de resgate autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 2° O dispositivo receberá o registro da categoria de criação racional referente ao local no qual foi marcado ou foi primeiramente depositado o animal.
§ 3° A marcação da caixa ninho oriundos de depósito deverá ser executada por agentes habilitados do órgão ambiental ou de policiamento ou mediante autorização expressa e individualizada do órgão ambiental competente.
§ 4° A empresa que comercializar as placas de identificação das caixas de abelhas silvestres nativas deverá possuir sistema de controle próprio e cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.
§ 5° A empresa que comercializar as placas de identificação das caixas de abelhas silvestres nativas, não poderá emitir marcação definitiva de mesma numeração, devendo todas as marcações definitivas emitidas serem únicas e possuir numeração e demais informações totalmente diferentes.
§ 6° As placas de identificação solicitadas não poderão ser transferidos entre criadores sob nenhuma hipótese.
§ 7° A placa deve permitir leitura e identificação das informações.
§ 8° A fábrica fornecedora das placas deve garantir aos empreendimentos autorizados, a sua durabilidade e sua funcionalidade.
§ 9° As placas de identificação referidas no caput deste artigo deverão seguir modelos definidos nos Anexos I e II.
§ 10. Adicionalmente, as placas de identificação referidas no caput deste artigo poderão ainda ser objeto de identificação eletrônica, ficando esta decisão facultada ao órgão ambiental competente, para implementação.
Art. 49. Os produtos e subprodutos a serem comercializados ou beneficiados deverão possuir um sistema de identificação (selo) aprovado durante o processo de autorização do empreendimento, contendo no mínimo:
I – a descrição do produto (mel ou própolis, etc.);
II – o nome popular da espécie;
III – o nome científico da espécie de origem;
IV – a identificação do estabelecimento fornecedor (Número do CTF)
V – o número da AM no SISFAUNA ou do AMA no SISCAS.
Parágrafo único. Nos casos em que, para beneficiar ou manufaturar o produto, não seja mais possível manter a identificação original, o responsável pelo beneficiamento ou manufatura deverá substituir a identificação por outra aprovada pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE FAUNA
Seção I
Do Sistema Informatizado de Gestão de Criação de Abelhas Silvestres Nativas de Goiás
Art. 50. O SISCAS (Sistema Informatizado de Gestão de Criação de Abelhas Silvestres Nativas de Goiás), estará disponibilizado no seu endereço eletrônico, na Rede Mundial de Computadores – Internet, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de uso e manejo da fauna silvestre em criação racional, Abelhas Nativas Silvestres Goianas, no estado de Goiás, da categoria Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas.
Art. 51. Todos os criadores da categoria Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas, obrigatoriamente, deverão ter seus plantéis, produtos e subprodutos lançados no SICAS e prestar as informações no supramencionado sistema em tempo hábil, conforme disposto nesta Resolução.
Seção II
Sistema Nacional de Gestão e Fauna – SISFAUNA
Art. 52. O SISFAUNA (Sistema Nacional de Gestão de Fauna) estará disponibilizado no seu endereço eletrônico, na Rede Mundial de Computadores – Internet, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de uso e manejo da fauna silvestre nativa e exótica, em âmbito nacional.
Art. 53. Todos os criadores das categorias de Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Pesquisa, Criadouro Científico de Abelhas Silvestres Nativas para Fins de Conservação e Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas, obrigatoriamente, deverão ter seus plantéis, produtos e subprodutos lançados no SISFAUNA e prestar as informações no supramencionado sistema em tempo hábil, conforme disposto nesta Resolução.
Seção III
Dos Prazos
Art. 54. A partir da publicação desta Instrução, todas as transações e alterações no plantel das categorias previstas no Art. 3°, deverão ser executadas exclusivamente por meio do SISFAUNA e do SISCAS.
Art. 55. Para fins de cumprimento das transações e alterações previstas no Art.54, serão consideradas as seguintes operações e ocorrências a serem executadas no SISFAUNA e no SISCAS.:
I – Operações:
a) declarar nascimento da colônia;
b) venda ou comercialização de colônias (pessoa física ou jurídica);
c) devolução de colônia (s) adquirida através de venda ou comercialização;
d) doação ou permuta de colônias entre empreendimentos;
e) emissão das ATFs;
II – Ocorrências:
a) óbito;
b) fuga;
c) furto ou roubo.
Art. 56. Os criadouros, deverão manter atualizados os dados, bem como informar através do Sistema de Controle – “SISFAUNA” ou “SISCAS”, todas as operações e ocorrências realizadas no plantel, em um prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data das operações e ocorrências.
§ 1° As ocorrências, citadas no Inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Art. 55, deverão ser seguidas de juntada documental nos respectivos processos administrativos dos criatórios, em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da alteração nos sistemas de informatizados de controle de fauna silvestre.
§ 2° Excetua-se dos prazos estabelecidos no caput deste Artigo e no § 1°, a operação de dar nascimento a colônia, que deverá ser comunicada no sistema no prazo máximo de 60 dias, no caso de colônias divididas em criatório autorizado.
Seção IV
Da Mudança de Titularidade ou Razão Social, e da Alteração de Endereço
Art. 57. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, no caso das categorias dos Incisos I, II e III do Art. 3°,o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1° A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2° O novo titular deverá estar registrado no CTF, e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo – AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem contudo necessitar de novas AP e AI.
§ 3° O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da AM vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 4° A AM do transmitente será cancelada apos a emissão da AM do novo titular.
Art. 58. A mudança de endereço do meliponário, no caso das categorias dos Incisos I, II e III do Art. 3°, acarretará na obrigatoriedade de atualização no Sistema de Controle de Fauna – “SISFAUNA”, imediatamente após sua efetivação, considerando para tal, um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após mudança de localidade, devendo ainda o interessado solicitar e obter nova Autorização de Manejo via SISFAUNA.
§ 1° A alteração de endereço que não envolva a mudança de localidade, será analisada no processo administrativo referente a AM vigente, caracterizando a continuidade da AM, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 2° A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade, caracteriza novo empreendimento sujeito a obtenção das autorizações previstas no art. 4°.
Art. 59. A mudança de endereço do meliponário, no caso da categoria do Inciso IV do Art.3°, acarretará na obrigatoriedade de atualização no Sistema de Controle – “SISCAS”, imediatamente após sua efetivação, considerando para tal, um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após mudança de localidade.
§ 1° Após a efetivação da alteração do endereço no Sistema de Controle – “SISCASS”, dever-se-ão, encaminhar à SECIMA, cópia autenticada de comprovação de endereço para juntada nos respectivos processos administrativos, em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da mudança.
§ 2° A comprovação de endereço à ser encaminhada à SECIMA, não poderá ter sido emitida a mais de 60 dias, bem como deverão ser atualizados e nominais.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E FEDERATIVAS
Art. 60. É facultado aos criadores de abelhas silvestres nativas organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§ 1° As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante a SECIMA.
§ 2° As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto a SECIMA, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II – cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III – cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal onde a entidade tenha sede;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal;
VI – Cópia de contrato com Responsável Técnico, para atividade de prestação de assistência técnica a associação, bem como cópia de registro no respectivo conselho de classe;
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica, realizada em seu conselho de classe, para atividade de prestação de assistência técnica a associação.
§ 3° As entidades de que trata este artigo deverão entregar semestralmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4° As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 61. Encontros de meliponicultores, portando e ou transportando colônias de abelhas nativas silvestres, apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas na SECIMA.
§ 1° Os encontros devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, e caso existir exposição à venda de colônias, deverá estar presente durante todo o evento o responsável técnico da entidade.
§ 2° A critério dos organizadores, os criadores comerciais de abelhas nativas silvestres, poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de suas respectivas criações, acompanhadas de respectiva Autorização de Transporte de Fauna (ATF) e Guia de Trânsito Animal.
§ 3° Os encontros, dispostos no caput deste artigo, deverão ser comunicados à SECIMA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 62. Os organizadores dos encontros de meliponicultores, bem como todos os participantes, devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando e se constatadas irregularidades, tais como:
I – Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II – Presença de caixas sem marcação, placas de identificação visivelmente violadas ou adulteradas;
III – Presença de meliponicultores não autorizados, expondo no evento;
IV – Caixas desacompanhadas das devidas Autorizações de transporte de fauna;
V – Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo evento;
VI – Caixas não identificadas.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 63. Os criadores que poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 1° Visando à disponibilização voluntária, o criador de abelhas nativas silvestres deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento, implementados ou aprovados pela SECIMA.
§ 2° Os criadores científicos poderão propor projetos de reintrodução/revigoramento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise e tácita autorização da SECIMA.
§ 3° As entidades associativas poderão propor projetos de reintrodução/revigoramento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise e tácita autorização da SECIMA.
CAPÍTULO VIII
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 64. A SECIMA, poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de parentesco de abelhas nativas silvestres, visando a identificação, investigação e apuração de fraudes e crimes cometidos contra a fauna nativa silvestre.
Art. 65. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.
Art. 66. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, a SECIMA notificará o criatório na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 67. A inobservância desta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008, e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013 e demais normas pertinentes.
§ 1° Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em criação racional de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações, as atividades de todo o Meliponário serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013.
§ 2° Constatada da infração descrita no § 1°, nos termos do § 6° do artigo 24 do Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todas as colônias do Meliponário, conforme preconiza o Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013.
§ 3° As irregularidades de caráter administrativo, sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1°, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual n° 18.102 de 18 de julho de 2013, com a aplicação das respectivas sanções.
§ 4° O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das colônias de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pela SECIMA, fundamentada a decisão do órgão ambiental competente que emitir a autorização.
§ 5° Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.
Art. 68. A Autoridade Julgadora da SECIMA, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual n° 18.102, de 18 de julho de 2013.
Parágrafo único. O cancelamento/suspensão da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
CAPÍTULO IX
DOS SALVAMENTOS, COLETAS E RESGATES
Art. 69. Somente serão admitidos como salvamentos, ações que visem garantir a integridade dos enxames, seja em ambiente natural ou antrópico, que estiverem sob emergencial ou eminente risco de comprometimento da integridade parcial ou total da colônia de abelhas silvestres nativas.
Art. 70. As intenções de salvamento/resgates, deverão serem comunicados previamente à SECIMA, com justificativas plausíveis, contendo relatório fotográfico da situação, para que esta emita julgamento decisório.
Art. 71. Somente serão admitidos os salvamentos/resgates previamente autorizados pela SECIMA, sob o risco de incorrer-se em atitudes lesivas ao meio ambiente, e responder administrativa e judicialmente, obedecendo disposto na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual n° 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 72. Mediante autorização, os enxames salvos/resgatados, poderão ser incluídos no plantel do criador solicitante como matriz do criadouro, ficando vedado sua comercialização, conforme o disposto no Capítulo III, Seção X desta Resolução.
Parágrafo único. os enxames salvos poderão também ser objeto de destinação a Áreas de soltura e Monitoramento, previamente cadastradas na SECIMA.
Art. 73. Os proprietários rurais, deverão facilitar a busca e salvamento/resgates de abelhas silvestres nativas goianas, em áreas que possuírem desmatamentos autorizados.
Art. 74. Para solicitação de salvamento, deverão os interessados, providenciar documentação e encaminhá-la à SECIMA para análise e emissão de decisão do órgão, sendo:
I – Cópia de Autorização emitida pelo Órgão Ambiental Competente;
II – Cópia de documentos pessoais;
III – Comprovante de Inscrição do Cadastro Técnico Federal atualizado;
IV – Justificativa para realização do resgate, contendo a localização do enxame com coordenadas geográficas, anexo fotográfico (contendo no mínimo 5 fotos) da localização do enxame, sendo possível a identificação dos riscos descritos, descrição sucinta do risco em que o enxame se encontra.
V – Relação dos materiais que serão usados no salvamento, como facões, cunhas, serras, entre outros.
VI – Requerimento de Salvamento de Abelhas Silvestres Nativas, impresso, devidamente preenchido e assinado, conforme disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 75. As coletas de enxames silvestres nativos é permitida, mediante a utilização de ninhos iscas ou outros métodos não destrutivos, específicos conforme termo de referência de Plano de Manejo de abelhas silvestres nativas em vida livre, Anexo X, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores pela SECIMA, mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 1° Os enxames coletados por esses métodos, deverão dar entrada no plantel do meliponário como matrizes, tendo sua comercialização ou venda, respeitando o disposto no Capítulo III, Seção X desta Resolução.
§ 2° Os enxames coletados por esses métodos, após declarada entrada no plantel, não poderão ser divididos no prazo de um ano após entrada no plantel.
§ 3° A SECIMA poderá, a qualquer tempo, vistoriar/fiscalizar o criador para fins de comprovar a marcação das colônias e a comprovação da captura na natureza, quando autorizada a coleta na natureza.
§ 4° A critério técnico do órgão ambiental, a autorização de coletas de enxames na natureza, terá prazo de validade estabelecido conforme finalidade, quantidade de ninhos iscas, tamanho populacional residente na natureza e demais informações apresentadas no Plano de Manejo supramencionado, optando o órgão ambiental competente pela emissão ou não da Autorização, conforme informações prestadas no plano de manejo.
§ 5° A categoria de Criadores Artesanais de Abelhas Silvestres Nativas, ficará limitada a requisitar apenas a coleta na natureza através de ninhos iscas, desde que os enxames capturados não excedam a limitação de até 50 colônias por plantel, ou seja, os enxames coletados somados aos preexistentes no plantel não poderão exceder 50 caixas ninhos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. A SECIMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores de abelhas silvestres nativas.
Art. 77. As entidades associativas dos criadores de abelhas silvestres nativas só poderão ter acesso à senha de acesso ao SICASS e ao SISFAUNA dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis legalmente por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada nos sistemas.
Art. 78. O criador poderá se fazer representar junto à SECIMA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano.
Art. 79. Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto e/ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos.
Art. 80. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art. 81. A SECIMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, providenciará o desenvolvimento e implementação do SISCAS, e adequações do SISFAUNA para cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 82. Os casos omissos na aplicação desta norma serão resolvidos pela SECIMA, Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, através da Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros-GFRP.
Art. 83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos dias 27 do mês de dezembro do ano de 2017.
VILMAR DA SILVA ROCHA
Presidente
ROGÉRIO FERNANDES ROCHA
Secretário Executivo
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA – CRIADOR CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA – CATEGORIA NO CTF
20.45
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência tem por objetivo estabelecer os critérios para a elaboração dos Projetos e Planos de Trabalho, indispensáveis e particípios do processo de Autorização para Criador Científico de fauna Silvestre para Fins de Pesquisa.
Este termo fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes da criação existentes na área do empreendimento, tornando-se, assim, um instrumento orientador, o qual a equipe executora deverá tomar como base para a realização do plano de trabalho e dos projetos, sem, contudo, excluir a sua capacidade de inovação; contendo também informações gerais, quando couber sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização do processo junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 FORMAS DE APRESENTAÇÃO
2.1.1. PLANO(S) DE TRABALHO
Os Planos de trabalho deverão ser apresentados em volumes separados, conforme a espécie a ser criada ou grupo de espécies que apresentem a mesma necessidade de recinto (ou recintos), em via impressa e em arquivo digital (CD). Todos os volumes deverão ser encadernados, em folhas de tamanho A4 (210 x 297 mm), digitado no Word (.doc ou .docx) ou LibreOffice (.odt), em fonte Times New Roman, tamanho da fonte 12, com espaço 1,5 entre linhas e 2,0 no início dos parágrafos, e espaço duplo entre partes, configuração de margens: superior 3,0 cm, inferior 2,0 cm, esquerda 3,0 cm, direita 2,0 cm. Numeração das páginas no espaço superior a direita com fonte 10.
Deverá conter sumário, lista de figuras e tabelas em ordem lógica e sequencial conforme ordenamento dos assuntos previstos nos planos e projetos. Deverá ter Referência Bibliográfica, e as mesmas deverão ser mencionadas no texto e relacionadas em capítulo próprio, contendo as informações referentes ao autor, título, origem, ano e demais dados que permitam o acesso à população.
Os nomes científicos quando utilizados, deverão estar em itálico, citar o classificador e obedecendo aos demais detalhes da Nomenclatura Internacional Zoológica. As fotografias terão de ser originais em todas as cópias e legendas. As cópias de mapas, tabelas e quadros terão de ser legíveis, com escalas, informando as origens, datas e demais detalhes que sejam necessários.
Os Planos de trabalho devem ser apresentados de forma sintética e objetiva, em linguagem corrente e acessível ao público em geral e aos tomadores de decisão devendo ser ilustrado por tabelas e figuras, e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto e suas alternativas, bem como todas as conseqüências a criação de sua implementação.
2.1.2.PROJETOS E MAPAS
A planta baixa e croquis deverão ser apresentados em folhas de tamanho A1 ou A4, em fonte Times New Roman, e deverão ter discriminação integral de seus limites. Todo mapa deverá ser entregue em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato shp. e kml, na escala de 1:500 a 1:5.000, com disponibilidade de centroide do empreendimento, no sistema de coordenada UTM e Datum SIRGAS 2000, adequado à área mapeada, devendo indicar os municípios envolvidos e limítrofes. Todos os vértices e outros pontos de interesse devem ter coordenadas UTM, e erro máximo de ± 5 metros. O croqui deve conter discriminação integral de seus limites (linha seca, estradas de rodagem, rios e córregos, cobertura vegetal, vias de acesso, vértices, marcos, pontos e vértices virtuais). No preenchimento da tabela de atributos devem ser utilizadas palavras-chave padronizadas que permitam buscas por atributos posteriormente. Os Projetos deverão estar de acordo com a escala compatível aos tamanhos dos recintos e área total do empreendimento, conforme sugerido no campo 3.1.1., deste termo de referência e deverão ser entregues em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato. dxf, dwg. e/ou .cad.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Identificação do empreendimento (denominação; nome fantasia, setor, município, título de propriedade, natureza do empreendimento; perímetro rural, urbano ou expansão urbana);
b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, E-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);
c) Identificação do (s) profissional (ais) responsável (eis) pelos planos, projetos e mapas, que necessitam de ART, (com nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, e-mail dos profissionais).
d) Plano de Ação ou de Manejo Reconhecido o qual o mesmo é parte integrante.
3.1. ASPECTOS TÉCNICOS DA PLANTA E PLANOS DE TRABALHO:
3.1.1 A PLANTA BAIXA DEVERÁ CONTER:
a) Planta baixa em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida, contendo no mínimo:
– Representação de todas as paredes/ estruturas laterais com linha dupla;
– Todas as cotas horizontais e, pelo menos, em um local a espessura das paredes, quando uniformes, e quando couber;
– Representação das portas abertas e das janelas fechadas;
– Memorial descritivo das instalações e material utilizado, especificando prateleiras, abrigos e ninhos, sistemas de comedouros e bebedouros, dimensões das caixas e equipamentos de manejo, e demais informações que as espécies exigirem, etc;
– Identificação dos caixas ninho de acordo com as espécies pretendidas; e
– Cada ambiente deve ter o nome acompanhado da área em metros quadrados;
– Representação da projeção do telhado com linhas tracejadas;
– Indicativo por onde passa a planta de corte e o sentido do mesmo assim como a fachada;
– Inclusão nos elementos como portas, janelas e demais elementos com os respectivos códigos: P1; P2; Pn…; e J1; J2; Jn.. , para constarem em uma tabela de aberturas;
– Cotas de ruas (quando em zona urbana);
– Cota da distância do lote até a esquina mais próxima (quando em zona urbana);
– Indicação geográfica do Norte;
– Nome das ruas e/ou estradas de acesso;
– Indicação de elementos topográficos (quando em zonas rurais);
– Distância de estradas ou rodovias para áreas rurais;
– Número do lote e da quadra (quando em zona urbana);
– Nome da planta e escala utilizada;
– Número dos lotes vizinhos ou fazendas limítrofes;
– Outros dados que se fizerem necessários.
Obs. A escala de representação da planta baixa recomendada é de 1:50 a 1:1.000.
b) Memorial Descritivo/Caderno de Especificações das instalações, especificando:
– Piso;
– Substrato;
– Abrigos e ninhos;
– Sistemas de comedouros e bebedouros;
– Dimensões das caixas ninhos, estruturas internas e equipamentos;
– Material utilizado na confecção das caixas ninhos;
– Recintos de cria, recria, reprodução, manutenção, divisão, quando couber (variável conforme finalidade);
Obs. Todo o memorial deve estar em consonância com a planta, ou seja, todas as estruturas contidas no memorial deverá ter planta.
c) Cronograma da instalação até funcionamento do empreendimento, onde o mesmo deve contemplar, no mínimo:
– Detalhamento das atividades, com definição de em termos de descrição, recursos, prazos ou responsabilidades;
– Estabelecimento das ligações de precedência entre atividades (definir a ordem em que elas precisam ocorrer);
– Definição dos responsáveis por atividade, definir quem será o responsável por cada uma delas evita que elas deixem de ser realizadas ou acompanhadas por falta de definição quanto aos papéis.
d) Identificação das caixas de acordo com as espécies pretendidas:
– Indicação nas plantas, com códigos de identificação específicos e respectivos adensamentos, e devem estar descritos no memorial descritivo.
Todos os elementos em consonância.
e) Medidas higiênico-sanitárias estruturais:
– Situação e condições da edificação quanto à limpeza, desinfecção e demais procedimentos higiênico-sanitários;
– Local específico para armazenamento de equipamentos, produtos e utensílios de limpeza;
3.1.2. O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER:
a) Capacidade de recebimento:
– Descrever sistema de criação/produção/pesquisa/desenvolvimento tecnológico, com determinação de caixas/cm2, e/ou caixas/cm3 ou caixas/ha por recinto e/ou por espécie;
b) Plantel inicial preexistente:
I – a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pela SECIMA ou qualquer outro órgão integrante do SISNAMA;
II – a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;
III – a partir de salvamentos autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme preconiza essa Resolução;
IV – a partir Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente;
V – a partir de Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente.
Obs. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
c) Para efeito de comprovação de origem serão aceitos:
I – autorizações e licenças para coleta, resgate e salvamento, emitida por órgão ambiental competente;
II – autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III – termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;
IV – documentos fiscais emitidos por criadouros comerciais autorizados;
V – registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no Art. 16.
d) Sistema de marcação utilizada:
– Descrever como será o sistema de marcação definitiva interna e externa, tipo de equipamento utilizado (dados de composição de material, método de marcação).
– Apresentar proposta de modelo a ser utilizado pelo criadouro de sistema de marcação definitiva (placas de identificação) de acordo com o anexo III desta Instrução;
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação respeitando as especificações que se seguem, por espécie;
e) Medidas higiênico-sanitárias:
– Determinar possíveis Fontes de Contaminação;
– Descrever protocolo Limpeza das áreas de criação e/ou áreas comuns;
– Descrever procedimento de Controle de Vetores e pragas;
– Descrever procedimento para manutenção da qualidade da água e ração;
f) Dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar:
– Descrever composição alimentar por caixa, grupo de animais e/ou espécie.
g) Medidas de manejo e contenção:
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos de manejo e contenção serão utilizados na criação.
g) Estratégias de controle e planejamento reprodutivo:
– Descrever como serão as estratégias de divisão das colônias, respeitando o máximo de divisões estabelecidos pela norma;
– Apresentar metas de reprodução, expectativa de caixas/ano, tempo de cria, recria, etc.
Observações Gerais:
1) Em consonância com a Instrução Normativa IBAMA n° 17/2014, todas as operações realizadas com os animais fisicamente, deverão ser precedidas obrigatoriamente de operações realizadas no SISFAUNA, em prazo e período hábil ao ocorrido com o animal (ais). O não cumprimento deste dispositivo poderá incorrer em infração administrativa e/ou crime em consonância com o Decreto Federal n° 6.514/2008 e demais dispositivos legais.
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA – CRIADOR CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO – CATEGORIA NO CTF
20.46
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência tem por objetivo estabelecer os critérios para a elaboração das Plantas e Planos de Trabalho, indispensáveis e particípios do processo de Autorização para Criador Científico de fauna Silvestre para Fins de Conservação.
Este termo fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes da criação existentes na área do empreendimento, tornando-se, assim, um instrumento orientador, o qual a equipe executora deverá tomar como base para a realização do plano de trabalho e dos projetos, sem, contudo, excluir a sua capacidade de inovação; contendo também informações gerais, quando couber sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização do processo junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 FORMAS DE APRESENTAÇÃO
2.1.1. PLANO(S) DE TRABALHO
Os Planos de trabalho deverão ser apresentados em volumes separados, conforme a espécie a ser criada ou grupo de espécies que apresentem a mesma necessidade de recinto (ou recintos), em via impressa e em arquivo digital (CD). Todos os volumes deverão ser encadernados, em folhas de tamanho A4 (210 x 297 mm), digitado no Word (.doc ou .docx) ou LibreOffice (.odt), em fonte Times New Roman, tamanho da fonte 12, com espaço 1,5 entre linhas e 2,0 no início dos parágrafos, e espaço duplo entre partes, configuração de margens: superior 3,0 cm, inferior 2,0 cm, esquerda 3,0 cm, direita 2,0 cm. Numeração das páginas no espaço superior a direita com fonte 10.
Deverá conter sumário, lista de figuras e tabelas em ordem lógica e sequencial conforme ordenamento dos assuntos previstos nos planos e projetos. Deverá ter Referência Bibliográfica, e as mesmas deverão ser mencionadas no texto e relacionadas em capítulo próprio, contendo as informações referentes ao autor, título, origem, ano e demais dados que permitam o acesso à população.
Os nomes científicos quando utilizados, deverão estar em itálico, citar o classificador e obedecendo aos demais detalhes da Nomenclatura Internacional Zoológica. As fotografias terão de ser originais em todas as cópias e legendas. As cópias de mapas, tabelas e quadros terão de ser legíveis, com escalas, informando as origens, datas e demais detalhes que sejam necessários.
Os Planos de trabalho devem ser apresentados de forma sintética e objetiva, em linguagem corrente e acessível ao público em geral e aos tomadores de decisão devendo ser ilustrado por tabelas e figuras, e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto e suas alternativas, bem como todas as conseqüências a criação de sua implementação.
2.1.2. PROJETOS E MAPAS
Os projetos e mapas deverão ser apresentados em folhas de tamanho A1 ou A4, em fonte Times New Roman, e deverão ter discriminação integral de seus limites. Todo mapa deverá ser entregue em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato shp. e kml, na escala de 1:500 a 1:5.000, com disponibilidade de centroide do empreendimento, no sistema de coordenada UTM e Datum SIRGAS 2000, adequado à área mapeada, devendo indicar os municípios envolvidos e limítrofes. Todos os vértices e outros pontos de interesse devem ter coordenadas UTM, e erro máximo de ± 5 metros. O mapa deve conter discriminação integral de seus limites (linha seca, estradas de rodagem, rios e córregos, cobertura vegetal, vias de acesso, vértices, marcos, pontos e vértices virtuais). No preenchimento da tabela de atributos devem ser utilizadas palavras-chave padronizadas que permitam buscas por atributos posteriormente. Os Projetos deverão estar de acordo com a escala compatível aos tamanhos dos recintos e área total do empreendimento, conforme sugerido no campo 3.1.1., deste termo de referência e deverão ser entregues em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato. dxf, dwg. e/ou .cad.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Identificação do empreendimento (denominação; nome fantasia, setor, município, título de propriedade, natureza do empreendimento; perímetro rural, urbano ou expansão urbana);
b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, E-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);
c) Identificação do (s) profissional (ais) responsável (eis) pelos planos, projetos e mapas, que necessitam de ART, (com nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, e-mail dos profissionais).
d) Plano de Ação ou de Manejo Reconhecido o qual o mesmo é parte integrante.
3.1. ASPECTOS TÉCNICOS DOS PROJETOS E PLANOS DE TRABALHO:
3.1.1 A PLANTA BAIXA DEVERÁ CONTER:
a) Planta baixa em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida, contendo no mínimo:
– Representação de todas as paredes/ estruturas laterais com linha dupla;
– Todas as cotas horizontais e, pelo menos, em um local a espessura das paredes, quando uniformes, e quando couber;
– Representação das portas abertas e das janelas fechadas;
– Memorial descritivo das instalações e material utilizado, especificando prateleiras, abrigos e ninhos, sistemas de comedouros e bebedouros, dimensões das caixas e equipamentos de manejo, e demais informações que as espécies exigirem, etc;
– Identificação dos caixas ninho de acordo com as espécies pretendidas; e
– Cada ambiente deve ter o nome acompanhado da área em metros quadrados;
– Representação da projeção do telhado com linhas tracejadas;
– Indicativo por onde passa a planta de corte e o sentido do mesmo assim como a fachada;
– Inclusão nos elementos como portas, janelas e demais elementos com os respectivos códigos: P1; P2; Pn…; e J1; J2; Jn.. , para constarem em uma tabela de aberturas;
– Cotas de ruas (quando em zona urbana);
– Cota da distância do lote até a esquina mais próxima (quando em zona urbana);
– Indicação geográfica do Norte;
– Nome das ruas e/ou estradas de acesso;
– Indicação de elementos topográficos (quando em zonas rurais);
– Distância de estradas ou rodovias para áreas rurais;
– Número do lote e da quadra (quando em zona urbana);
– Nome da planta e escala utilizada;
– Número dos lotes vizinhos ou fazendas limítrofes;
– Outros dados que se fizerem necessários.
Obs. A escala de representação da planta baixa recomendada é de 1:50 a 1:1.000.
b) Memorial Descritivo/Caderno de Especificações das instalações, especificando:
– Piso;
– Substrato;
– Abrigos e ninhos;
– Sistemas de comedouros e bebedouros;
– Dimensões das caixas ninhos, estruturas internas e equipamentos;
– Material utilizado na confecção das caixas ninhos;
– Recintos de cria, recria, reprodução, manutenção, e divisão quando couber (variável conforme finalidade);
Obs. Todo o memorial deve estar em consonância com as plantas, ou seja, todas as estruturas contidas no memorial deverá ter planta.
c) Cronograma da instalação até funcionamento do empreendimento, onde o mesmo deve contemplar, no mínimo:
– Detalhamento das atividades, com definição de em termos de descrição, recursos, prazos ou responsabilidades;
– Estabelecimento das ligações de precedência entre atividades (definir a ordem em que elas precisam ocorrer);
– Definição dos responsáveis por atividade, definir quem será o responsável por cada uma delas evita que elas deixem de ser realizadas ou acompanhadas por falta de definição quanto aos papéis.
d) Identificação das caixas de acordo com as espécies pretendidas:
– Indicação nas plantas, com códigos de identificação específicos e respectivos adensamentos, e devem estar descritos no memorial descritivo.
Todos os elementos em consonância.
e) Medidas higiênico-sanitárias estruturais:
– Situação e condições da edificação quanto à limpeza, desinfecção e demais procedimentos higiênico-sanitários;
– Local específico para armazenamento de equipamentos, produtos e utensílios de limpeza;
3.1.2. O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER:
a) Capacidade de recebimento:
– Descrever sistema de criação/produção/pesquisa/desenvolvimento tecnológico, com determinação de caixas/cm2, e/ou caixas/cm3 ou caixas/ha por recinto e/ou por espécie;
b) Plantel inicial preexistente:
I – a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pela SECIMA ou qualquer outro órgão integrante do SISNAMA;
II – a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;
III – a partir de salvamentos autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme preconiza essa Resolução;
IV – a partir Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente;
V – a partir de Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente.
Obs. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
c) Para efeito de comprovação de origem serão aceitos:
I – autorizações e licenças para coleta, resgate e salvamento, emitida por órgão ambiental competente;
II – autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III – termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;
IV – documentos fiscais emitidos por criadouros comerciais autorizados;
V – registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no Art. 16. d) Sistema de marcação utilizada:
– Descrever como será o sistema de marcação definitiva interna e externa, tipo de equipamento utilizado (dados de composição de material, método de marcação).
– Apresentar proposta de modelo a ser utilizado pelo criadouro de sistema de marcação definitiva (placas de identificação) de acordo com o anexo III desta Instrução;
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação respeitando as especificações que se seguem, por espécie;
e) Medidas higiênico-sanitárias:
– Determinar possíveis Fontes de Contaminação;
– Descrever protocolo Limpeza das áreas de criação e/ou áreas comuns;
– Descrever procedimento de Controle de Vetores e pragas;
– Descrever procedimento para manutenção da qualidade da água e ração;
f) Dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar:
– Descrever sistema de criação/produção/pesquisa/desenvolvimento tecnológico, com determinação de caixas/cm2, e/ou caixas/cm3 ou caixas/ha por recinto e/ou por espécie;
– Descrever composição alimentar por caixa, grupo de animais e/ou espécie.
g) Medidas de manejo e contenção:
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação.
h) Estratégias de controle e planejamento reprodutivo:
– Descrever como serão as estratégias de divisão das colônias, respeitando o máximo de divisões estabelecidos pela norma;
– Apresentar metas de reprodução, expectativa de caixas/ano, tempo de cria, recria,etc.
3.1.3. O PLANO DE TRABALHO DE VISITAÇÃO MONITORADA, NOS CASOS QUE COUBER, DEVERÁ CONTER:
a) Visitação:
– Descrever a periodicidade;
– Descrever roteiro de Visitação;
– Descrever medidas mitigadoras para minimizar o estresse animal;
– Declarar o responsável técnico pelo acompanhamento das turmas;
– Discriminar grupo máximo de alunos por visitação;
b) Objetivos:
– Discriminar os objetivos gerais e específicos da Visitação;
– Descrever quais espécies serão objeto da visitação monitorada (existem espécies que não podem ser objeto da visitação);
– Descrever Plano de Aula, quando a mesma também for objeto da visita.
Observações Gerais:
1) Em consonância com a Instrução Normativa IBAMA n° 17/2014, todas as operações realizadas com os animais fisicamente, deverão ser precedidas obrigatoriamente de operações realizadas no SISFAUNA, em prazo e período hábil ao ocorrido com o animal (ais). O não cumprimento deste dispositivo poderá incorrer em infração administrativa e/ou crime em consonância com o Decreto Federal n° 6.514/2008 e demais dispositivos legais.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA – CRIADOR COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE MEL – CATEGORIA NO CTF
20.23
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência tem por objetivo estabelecer os critérios para a elaboração dos Projetos e Planos de Trabalho, indispensáveis e particípios do processo de Autorização para Criador Científico de Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa.
Este termo fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes da criação existentes na área do empreendimento, tornando-se, assim, um instrumento orientador, o qual a equipe executora deverá tomar como base para a realização do plano de trabalho e dos projetos, sem, contudo, excluir a sua capacidade de inovação; contendo também informações gerais, quando couber sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização do processo junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 FORMAS DE APRESENTAÇÃO
2.1.1. PLANO(S) DE TRABALHO
Os Planos de trabalho deverão ser apresentados em volumes separados, conforme a espécie a ser criada ou grupo de espécies que apresentem a mesma necessidade de recinto (ou recintos), em via impressa e em arquivo digital (CD). Todos os volumes deverão ser encadernados, em folhas de tamanho A4 (210 x 297 mm), digitado no Word (.doc ou .docx) ou LibreOffice (.odt), em fonte Times New Roman, tamanho da fonte 12, com espaço 1,5 entre linhas e 2,0 no início dos parágrafos, e espaço duplo entre partes, configuração de margens: superior 3,0 cm, inferior 2,0 cm, esquerda 3,0 cm, direita 2,0 cm. Numeração das páginas no espaço superior a direita com fonte 10.
Deverá conter sumário, lista de figuras e tabelas em ordem lógica e sequencial conforme ordenamento dos assuntos previstos nos planos e projetos. Deverá ter Referência Bibliográfica, e as mesmas deverão ser mencionadas no texto e relacionadas em capítulo próprio, contendo as informações referentes ao autor, título, origem, ano e demais dados que permitam o acesso à população.
Os nomes científicos quando utilizados, deverão estar em itálico, citar o classificador e obedecendo aos demais detalhes da Nomenclatura Internacional Zoológica. As fotografias terão de ser originais em todas as cópias e legendas. As cópias de mapas, tabelas e quadros terão de ser legíveis, com escalas, informando as origens, datas e demais detalhes que sejam necessários.
Os Planos de trabalho devem ser apresentados de forma sintética e objetiva, em linguagem corrente e acessível ao público em geral e aos tomadores de decisão devendo ser ilustrado por tabelas e figuras, e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto e suas alternativas, bem como todas as conseqüências a criação de sua implementação.
2.1.2. PROJETOS E MAPAS
A planta baixa e croquis deverão ser apresentados em folhas de tamanho A1 ou A4, em fonte Times New Roman, e deverão ter discriminação integral de seus limites. Todo mapa deverá ser entregue em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato shp. e kml, na escala de 1:500 a 1:5.000, com disponibilidade de centroide do empreendimento, no sistema de coordenada UTM e Datum SIRGAS 2000, adequado à área mapeada, devendo indicar os municípios envolvidos e limítrofes. Todos os vértices e outros pontos de interesse devem ter coordenadas UTM, e erro máximo de ± 5 metros. O croqui deve conter discriminação integral de seus limites (linha seca, estradas de rodagem, rios e córregos, cobertura vegetal, vias de acesso, vértices, marcos, pontos e vértices virtuais). No preenchimento da tabela de atributos devem ser utilizadas palavras-chave padronizadas que permitam buscas por atributos posteriormente. Os Projetos deverão estar de acordo com a escala compatível aos tamanhos dos recintos e área total do empreendimento, conforme sugerido no campo 3.1.1., deste termo de referência e deverão ser entregues em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato. dxf, dwg. e/ou .cad.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Identificação do empreendimento (denominação; nome fantasia, setor, município, título de propriedade, natureza do empreendimento; perímetro rural, urbano ou expansão urbana);
b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, E-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);
c) Identificação do (s) profissional (ais) responsável (eis) pelos planos, projetos e mapas, que necessitam de ART, (com nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, e-mail dos profissionais).
d) Plano de Ação ou de Manejo Reconhecido o qual o mesmo é parte integrante.
3.1. ASPECTOS TÉCNICOS DOS PROJETOS E PLANOS DE TRABALHO:
3.1.1 A PLANTA BAIXA DEVERÁ CONTER:
a) Planta baixa em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida, contendo no mínimo:
– Representação de todas as paredes/ estruturas laterais com linha dupla;
– Todas as cotas horizontais e, pelo menos, em um local a espessura das paredes, quando uniformes, e quando couber;
– Representação das portas abertas e das janelas fechadas;
– Memorial descritivo das instalações e material utilizado, especificando prateleiras, abrigos e ninhos, sistemas de comedouros e bebedouros, dimensões das caixas e equipamentos de manejo, e demais informações que as espécies exigirem, etc;
– Identificação dos caixas ninho de acordo com as espécies pretendidas; e
– Cada ambiente deve ter o nome acompanhado da área em metros quadrados;
– Representação da projeção do telhado com linhas tracejadas;
– Indicativo por onde passa a planta de corte e o sentido do mesmo assim como a fachada;
– Inclusão nos elementos como portas, janelas e demais elementos com os respectivos códigos: P1; P2; Pn…; e J1; J2; Jn.. , para constarem em uma tabela de aberturas;
– Cotas de ruas (quando em zona urbana);
– Cota da distância do lote até a esquina mais próxima (quando em zona urbana);
– Indicação geográfica do Norte;
– Nome das ruas e/ou estradas de acesso;
– Indicação de elementos topográficos (quando em zonas rurais);
– Distância de estradas ou rodovias para áreas rurais;
– Número do lote e da quadra (quando em zona urbana);
– Nome da planta e escala utilizada;
– Número dos lotes vizinhos ou fazendas limítrofes;
– Outros dados que se fizerem necessários.
– Cotas gerais do terreno;
– Cotas de ruas (quando em zona urbana);
– Cota da distância do lote até a esquina mais próxima (quando em zona urbana);
– Indicação geográfica do Norte;
– Nome das ruas e/ou estradas de acesso;
– Indicação de elementos topográficos (quando em zonas rurais);
– Distância de estradas ou rodovias para áreas rurais;
– Número do lote e da quadra (quando em zona urbana);
– Nome da planta e escala utilizada;
– Número dos lotes vizinhos ou fazendas limítrofes;
– Outros dados que se fizerem necessários.
Obs. A escala de representação da planta de situação em zonas urbanas é geralmente escolhida entre 1:50 a 1:500. Em relação às zonas rurais, por englobarem muitas vezes uma área considerável, podem ser representadas em escalas 1:100 a 1:5.000.
b) Memorial Descritivo/Caderno de Especificações das instalações, especificando:
– Piso;
– Substrato;
– Abrigos e ninhos;
– Sistemas de comedouros e bebedouros;
– Dimensões das caixas ninhos, estruturas internas e equipamentos;
– Material utilizado na confecção das caixas ninhos;
– Recintos de cria, recria, engorda, reprodução e manutenção, quando couber (variável conforme finalidade);
Obs. Todo o memorial deve estar em consonância com as plantas, ou seja, todas as estruturas contidas no memorial deverá ter planta.
c) Cronograma da instalação até funcionamento do empreendimento, onde o mesmo deve contemplar, no mínimo:
– Detalhamento das atividades, com definição de em termos de descrição, recursos, prazos ou responsabilidades;
– Estabelecimento das ligações de precedência entre atividades (definir a ordem em que elas precisam ocorrer);
– Definição dos responsáveis por atividade, definir quem será o responsável por cada uma delas evita que elas deixem de ser realizadas ou acompanhadas por falta de definição quanto aos papéis.
d) Identificação das caixas de acordo com as espécies pretendidas:
– Indicação nas plantas, com códigos de identificação específicos e respectivos adensamentos, e devem estar descritos no memorial descritivo.
Todos os elementos em consonância.
e) Medidas higiênico-sanitárias estruturais:
– Situação e condições da edificação quanto à limpeza, desinfecção e demais procedimentos higiênico-sanitários;
– Local específico para armazenamento de equipamentos, produtos e utensílios de limpeza;
3.1.2. O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER:
a) Capacidade de recebimento:
– Descrever sistema de criação/produção/pesquisa/desenvolvimento tecnológico, com determinação de caixas/cm2, e/ou caixas/cm3 ou caixas/ha por recinto e/ou por espécie;
b) Plantel inicial preexistente:
I – a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pela SECIMA ou qualquer outro órgão integrante do SISNAMA;
II – a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;
III – a partir de salvamentos autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme preconiza essa Resolução;
IV – a partir Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente;
V – a partir de Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente.
Obs. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
c) Para efeito de comprovação de origem serão aceitos:
I – autorizações e licenças para coleta, resgate e salvamento, emitida por órgão ambiental competente;
II – autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III – termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;
IV – documentos fiscais emitidos por criadouros comerciais autorizados;
V – registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no Art. 16. d) Sistema de marcação utilizada:
– Descrever como será o sistema de marcação definitiva interna e externa, tipo de equipamento utilizado (dados de composição de material, método de marcação).
– Apresentar proposta de modelo a ser utilizado pelo criadouro de sistema de marcação definitiva (placas de identificação) de acordo com o anexo III desta Instrução;
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação respeitando as especificações que se seguem, por espécie;
e) Medidas higiênico-sanitárias:
– Determinar possíveis Fontes de Contaminação;
– Descrever protocolo Limpeza das áreas de criação e/ou áreas comuns;
– Descrever procedimento de Controle de Vetores e pragas;
– Descrever procedimento para manutenção da qualidade da água e ração;
f) Dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar:
– Descrever composição alimentar por caixa, grupo de animais e/ou espécie, etc.
g) Medidas de manejo e contenção:
– Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos de manejo e contenção serão utilizados na criação.
g) Estratégias de controle e planejamento reprodutivo:
– Descrever como serão as estratégias de divisão das colônias, respeitando o máximo de divisões estabelecidos pela norma;
– Apresentar metas de reprodução, expectativa de caixas/ano, tempo de cria, recria.
Observações Gerais:
1) Em consonância com a Instrução Normativa IBAMA n° 17/2014, todas as operações realizadas com os animais fisicamente, deverão ser precedidas obrigatoriamente de operações realizadas no SISFAUNA, em prazo e período hábil ao ocorrido com o animal (ais). O não cumprimento deste dispositivo poderá incorrer em infração administrativa e/ou crime em consonância com o Decreto Federal n° 6.514/2008 e demais dispositivos legais.
ANEXO IV
OCORRÊNCIA DAS ABELHAS-SEM-FERRÃO EM GOIÁS, ADAPTADO DE J. M. F. CAMARGO & S. R. M. PEDRO, 2013 E DEMAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Estado de Ocorrência | Família | Espécie | Nome Comum |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Celetrigona longicornis |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Cephalotrigona capitata |
Mombucão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Frieseomelitta languida |
Mocinha-preta |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Frieseomelitta silvestrii |
Marmelada-preta |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Frieseomelitta varia |
Marmelada-amarela-brava |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Geotrigona mombuca |
Guira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Lestrimelitta limao |
Limão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Lestrimelitta rufipes |
Limão-vermelha |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Leurotrigona muelleri |
Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona quinquefasciata |
Uruçú do chão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona fasciculata |
Tiúba |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona quadrifasciata anthidioides |
Mandaçaia |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona marginata marginata |
Manduri |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona fuliginosa |
Uruçú-boi |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona rufiventris |
Uruçú-amarela |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Melipona scutellaris |
Uruçú |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Nannotrigona chapadana |
Iraí |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Nannotrigona testaceicornis |
Iraí |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Oxytrigona tataira |
Caga-fogo |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Paratrigona lineata |
Jataí-da-terra |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Partamona ailyae |
Cupira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Partamona combinata |
Cupira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Partamona cupira |
Cupira-preta |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Partamona nhambiquara |
Cupira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Partamona vicina |
Cupira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Scaptotrigona depilis |
Canudo |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Scaptotrigona polysticta |
Benjoí |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Scaptotrigona postica |
Mandaguari |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Scaura latitarsis |
Jataí-negra |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Scaura longula |
Jataí-negra |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Schwarziana chapadensis |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Schwarziana mourei |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Schwarziana quadripunctata |
Guiruçú |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Schwarzula timida |
Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Tetragona clavipes |
Borá |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Tetragona quadrangula |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Tetragona truncata |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Tetragonisca angustula |
Jataí |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Tetragonisca fiebrigi |
Jataí-do-sul |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigonisca nataliae |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona albipennis |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona branneri |
Guaxupé |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona chanchamayoensis |
Arapuá-amarela-menor |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona cilipes |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona fulviventris |
Culo-de-vaca |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona fuscipennis |
Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona hypogea |
Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona hyalinata |
Abelha-cachorro |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona lacteipennis |
Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona pallens |
Olho-de-vidro |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona recursa |
Feiticeira |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona spinipes |
Arapuá |
GOIÁS (GO) |
Apidae |
Trigona truculenta |
Sanharão |
ANEXO V
OCORRÊNCIA DAS ABELHAS-SEM-FERRÃO NO BRASIL, ADAPTADO DE J. M. F. CAMARGO & S. R. M. PEDRO, 2013 E DEMAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Estado | Família | Espécie | Nome Comum |
ACRE (AC) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Celetrigona euclydiana | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Celetrigona hirsuticornis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona browni | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona clavicornis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona mendersoni | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona moratoi | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Dolichotrigona tavaresi | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Geotrigona fulvohirta | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Lestrimelitta glabrata | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Leurotrigona gracilis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona grandis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona eburnea | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona fuscopilosa | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona seminigra abunensis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona crinita | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona nebulosa | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona brachychaeta | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona captiosa | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Melipona dubia | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Nannotrigona melanocera | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Oxytrigona mulfordi | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Paratrigona pacifica | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Paratrigona prosopiformis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona batesi | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona epiphytophila | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona subtilis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Ptilotrigona pereneae | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Tetragona goettei | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Tetragonisca weyrauchi | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
ACRE (AC) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
ALAGOAS (AL) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
ALAGOAS (AL) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
ALAGOAS (AL) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Camargoia camargoi | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Celetrigona manauara | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Cephalotrigona femorata | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Duckeola ghilianii | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Frieseomelitta flavicornis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Frieseomelitta trichocerata | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Geotrigona subnigra | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Lestrimelitta glaberrima | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Lestrimelitta nana | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Leurotrigona pusilla | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona ogilviei | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona compressipes | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona interrupta | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona lateralis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona captiosa | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona fulva | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Melipona paraensis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Nannotrigona punctata | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Nannotrigona schultzei | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Nogueirapis minor | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Oxytrigona obscura | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Paratrigona pannosa | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Partamona auripennis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Partamona ferreirai | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Partamona pearsoni | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Scaptotrigona fulvicutis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Tetragona handlirschii | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona crassipes | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona sesquipedalis | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
AMAPÁ (AP) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Camargoia camargoi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Celetrigona hirsuticornis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Celetrigona manauara | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Cephalotrigona femorata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Dolichotrigona mendersoni | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Dolichotrigona moratoi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Dolichotrigona tavaresi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Duckeola ghilianii | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Duckeola pavani | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Frieseomelitta flavicornis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Frieseomelitta paranigra | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Frieseomelitta portoi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Frieseomelitta trichocerata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Geotrigona fulvohirta | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Geotrigona subfulva | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Geotrigona subnigra | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Lestrimelitta glabrata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Lestrimelitta maracaia | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Lestrimelitta monodonta | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Leurotrigona gracilis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Leurotrigona pusilla | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona ogilviei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona puncticollis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona compressipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona grandis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona interrupta | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona eburnea | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona fuscopilosa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona lateralis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona seminigra merrillae | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona seminigra seminigra | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona titania | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona crinita | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona nebulosa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona captiosa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona dubia | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona fulva | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Melipona paraensis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Nannotrigona melanocera | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Nannotrigona schultzei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Nogueirapis butteli | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Nogueirapis minor | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Oxytrigona ignis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Oxytrigona obscura | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona catabolonota | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona compsa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona euxanthospila | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona lineatifrons | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona melanaspis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona pannosa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Paratrigona prosopiformis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona auripennis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona batesi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona epiphytophila | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona ferreirai | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona gregaria | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona mourei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona pearsoni | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Plebeia alvarengai | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Plebeia margaritae | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Plebeia variicolor | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Ptilotrigona pereneae) | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Scaptotrigona fulvicutis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Scaptotrigona tricolorata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Scaura tenuis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona essequiboensis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona goettei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona handlirschii | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona kaieteurensis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trichotrigona extranea | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona amalthea | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona crassipes | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona dimidiata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona hypogea | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca ceophloei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca dobzhanskyi | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca extrema | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca flavicans | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca fraissei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca graeffei | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca unidentata | Abelha sem ferrão |
AMAZONAS (AM) | Apidae | Trigonisca vitrifrons | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta dispar | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta francoi | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta freiremaiai | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta languida | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Frieseomelitta varia | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Geotrigona subterranea | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Lestrimelitta tropica | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona bicolor bicolor | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Partamona rustica | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Partamona sooretamae | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Plebeia flavocincta | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Plebeia grapiuna | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Plebeia poecilochroa | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Scaura atlantica | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigona braueri | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigonisca intermedia | Abelha sem ferrão |
BAHIA (BA) | Apidae | Trigonisca pediculana | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Camargoia nordestina | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Geotrigona aequinoctialis | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Lestrimelitta tropica | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Melipona flavolineata | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Partamona seridoensis | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
CEARÁ (CE) | Apidae | Trigonisca pediculana | Abelha sem ferrão |
DISTRITO FEDERAL (DF) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
DISTRITO FEDERAL (DF) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
DISTRITO FEDERAL (DF) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
DISTRITO FEDERAL (DF) | Apidae | Partamona cupira | Abelha sem ferrão |
DISTRITO FEDERAL (DF) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Friesella schrottkyi | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Frieseomelitta dispar | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Frieseomelitta francoi | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Frieseomelitta freiremaiai | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona bicolor bicolor | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona capixaba | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Oxytrigona flaveola | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Partamona criptica | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Partamona sooretamae | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia lucii | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia meridionalis | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia phrynostoma | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia poecilochroa | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Scaura atlantica | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Trigona braueri | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
ESPÍRITO SANTO (ES) | Apidae | Trigonisca intermedia | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Mombucão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta languida | Mocinha-preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta silvestrii | Marmelada-preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta varia | Marmelada-amarela-brava |
GOIÁS (GO) | Apidae | Geotrigona mombuca | Guira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Lestrimelitta limao | Limão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Limão-vermelha |
GOIÁS (GO) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Uruçú do chão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona fasciculata | Tiúba |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Mandaçaia |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona marginata marginata | Manduri |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona fuliginosa | Uruçú-boi |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona rufiventris | Uruçú-amarela |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona scutellaris | Uruçú |
GOIÁS (GO) | Apidae | Nannotrigona chapadana | Iraí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Iraí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Oxytrigona tataira | Caga-fogo |
GOIÁS (GO) | Apidae | Paratrigona lineata | Jataí-da-terra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona ailyae | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona combinata | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona cupira | Cupira-preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona nhambiquara | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona vicina | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Canudo |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Benjoí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona postica | Mandaguari |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaura latitarsis | Jataí-negra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaura longula | Jataí-negra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana chapadensis | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana mourei | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Guiruçú |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarzula timida | Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona clavipes | Borá |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragonisca angustula | Jataí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Jataí-do-sul |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona branneri | Guaxupé |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Arapuá-amarela-menor |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona fulviventris | Culo-de-vaca |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona fuscipennis | Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona hypogea | Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha-cachorro |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona pallens | Olho-de-vidro |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona recursa | Feiticeira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona spinipes | Arapuá |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona truculenta | Sanharão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Camargoia pilicornis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Cephalotrigona femorata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Frieseomelitta portoi | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Geotrigona aequinoctialis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Lestrimelitta monodonta | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona puncticollis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona fasciculata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona seminigra pernigra | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Melipona flavolineata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Oxytrigona ignis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Paratrigona peltata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona chapadicola | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona pearsoni | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona seridoensis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona hypogea | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigonisca meridionalis | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha sem ferrão |
MARANHÃO (MA) | Apidae | Trigonisca pediculana | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Celetrigona hirsuticornis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Dolichotrigona browni | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Duckeola ghilianii | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Frieseomelitta silvestrii | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Frieseomelitta varia | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Geotrigona mattogrossensis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Lestrimelitta glabrata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona fasciculata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona grandis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona seminigra abunensis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona brachychaeta | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Nannotrigona chapadana | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Paratrigona haeckeli | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Partamona mulata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Partamona nhambiquara | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Plebeia alvarengai | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Plebeia margaritae | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Scaptotrigona tricolorata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Scaura tenuis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragona goettei | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Tetragonisca weyrauchi | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona amalthea | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona crassipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona dimidiata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona hypogea | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona pellucida | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca fraissei | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca intermedia | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca meridionalis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MT) | Apidae | Trigonisca variegatifrons | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MS) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO (MS) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Partamona cupira | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Partamona mulata Moure, in | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Plebeia catamarcensis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Schwarziana mourei | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
MATO GROSSO DO SUL(MS) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Friesella schrottkyi | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Frieseomelitta dispar | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Frieseomelitta languida | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Frieseomelitta varia | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Geotrigona subterranea | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona bicolor bicolor | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Paratrigona incerta | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona criptica | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona cupira | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Partamona rustica | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia lucii | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia meridionalis | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia mosquito | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia phrynostoma | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia poecilochroa | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaura atlantica | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Schwarziana mourei | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigonisca intermedia | Abelha sem ferrão |
MINAS GERAIS (MG) | Apidae | Trigonisca meridionalis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Camargoia pilicornis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Celetrigona manauara | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Cephalotrigona femorata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Duckeola ghilianii | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Frieseomelitta flavicornis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Frieseomelitta longipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Frieseomelitta portoi | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Frieseomelitta trichocerata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Geotrigona aequinoctialis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Geotrigona kwyrakai | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Geotrigona mattogrossensis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Geotrigona subnigra | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Lestrimelitta ciliata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Lestrimelitta monodonta | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Lestrimelitta similis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Lestrimelitta spinosa | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Leurotrigona pusilla | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona ogilviei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona puncticollis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona fasciculata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona interrupta | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona lateralis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona seminigra pernigra | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona seminigra seminigra | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona nebulosa | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona flavolineata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona fulva | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Melipona paraensis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Nannotrigona dutrae | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Nannotrigona punctata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Nannotrigona schultzei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Oxytrigona ignis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Oxytrigona obscura | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona crassicornis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona haeckeli | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona lineatifrons | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona pannosa | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona peltata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Paratrigona prosopiformis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona auripennis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona chapadicola | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona ferreirai | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona gregaria | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona mourei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona nhambiquara | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona pearsoni | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Plebeia alvarengai | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Plebeia minima | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Plebeia variicolor | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaptotrigona affabra | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Scaura tenuis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona goettei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona handlirschii | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona kaieteurensis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona crassipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona dimidiata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona hypogea | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona pellucida | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca dobzhanskyi | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca fraissei | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca meridionalis | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca variegatifrons | Abelha sem ferrão |
PARÁ (PA) | Apidae | Trigonisca vitrifrons | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Frieseomelitta dispar | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Frieseomelitta francoi | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Geotrigona xanthopoda | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Paratrigona incerta | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Partamona littoralis | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Partamona seridoensis | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Plebeia flavocincta | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
PARAÍBA (PB) | Apidae | Trigonisca pediculana | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Friesella schrottkyi | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Geotrigona subterranea | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Lestrimelitta sulina | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Melipona bicolor schencki | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Mourella caerulea | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia emerina | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia julianii | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia meridionalis | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia nigriceps | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Trigona braueri | Abelha sem ferrão |
PARANÁ (PR) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Frieseomelitta francoi | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Partamona chapadicola | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Partamona seridoensis | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Plebeia flavocincta | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Plebeia poecilochroa | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
PERNAMBUCO (PE) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Camargoia nordestina | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Melipona fasciculata | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Partamona chapadicola | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Plebeia flavocincta | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
PIAUÍ (PI) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Lestrimelitta tropica | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona bicolor bicolor | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona bicolor schencki | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Partamona criptica | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Plebeia meridionalis | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Plebeia mosquito | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Trigona braueri | Abelha sem ferrão |
RIO DE JANEIRO (RJ) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO NORTE (RN) | Apidae | Frieseomelitta doederleini | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO NORTE (RN) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO NORTE (RN) | Apidae | Partamona littoralis | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO NORTE (RN) | Apidae | Partamona seridoensis | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO NORTE (RN) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Lestrimelitta sulina | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Melipona bicolor schencki | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Mourella caerulea | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia catamarcensis | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia emerina | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia nigriceps | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Plebeia wittmanni | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Abelha sem ferrão |
RIO GRANDE DO SUL (RS) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Celetrigona hirsuticornis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Cephalotrigona femorata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Dolichotrigona browni | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Dolichotrigona longitarsis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Dolichotrigona mendersoni | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Dolichotrigona rondoni | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Frieseomelitta silvestrii | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Frieseomelitta trichocerata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Geotrigona kwyrakai | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Geotrigona mattogrossensis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Lestrimelitta maracaia | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Leurotrigona gracilis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona grandis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona seminigra abunensis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona crinita | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona melanoventer | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona brachychaeta | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Melipona dubia | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Nannotrigona melanocera | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Oxytrigona mulfordi | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Oxytrigona obscura | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Paratrigona haeckeli | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Paratrigona myrmecophila | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Paratrigona pacifica | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Paratrigona prosopiformis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona batesi | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona nhambiquara | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona testacea | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Plebeia alvarengai | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Plebeia margaritae | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Plebeia variicolor | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Scaptotrigona affabra | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Scaptotrigona tricolorata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Tetragona essequiboensis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Tetragona goettei | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | etragonisca weyrauchi | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona amalthea | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona crassipes | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona dimidiata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona pellucida | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigonisca bidentata | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigonisca fraissei | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigonisca hirticornis | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha sem ferrão |
RONDÔNIA (RO) | Apidae | Trigonisca variegatifrons | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Aparatrigona impunctata | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Frieseomelitta flavicornis | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Geotrigona subgrisea | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Lestrimelitta glabrata | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Lestrimelitta maracaia | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Lestrimelitta monodonta | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Melipona compressipes | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Melipona lateralis | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Melipona cramptoni | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Melipona fulva | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Partamona ferreirai | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Partamona mourei | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Partamona nigrior | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Partamona vicina | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Ptilotrigona lurida | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Trigona williana | Abelha sem ferrão |
RORAIMA (RR) | Apidae | Trigonisca duckei | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Lestrimelitta sulina | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Melipona bicolor schencki | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Mourella caerulea | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Plebeia emerina | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Plebeia nigriceps | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Scaptotrigona bipunctata | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
SANTA CATARINA (SC) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Friesella schrottkyi | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Frieseomelitta languida | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Frieseomelitta varia | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Geotrigona subterranea | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Lestrimelitta ehrhardti | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Lestrimelitta limao | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona bicolor bicolor | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona bicolor schencki | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona quadrifasciata quadrifasciata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona fuliginosa | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona mondury | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Oxytrigona tataira | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Paratrigona lineata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Paratrigona subnuda | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Partamona criptica | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Partamona cupira | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Partamona helleri | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Plebeia droryana | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Plebeia emerina | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Plebeia nigriceps | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Plebeia remota | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Plebeia saiqui | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaptotrigona xanthotricha | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaura latitarsis | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Scaura longula | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Tetragona clavipes | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Tetragonisca angustula | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona braueri | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona hypogea | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigona truculenta | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigonisca intermedia | Abelha sem ferrão |
SÃO PAULO (SP) | Apidae | Trigonisca meridionalis | Abelha sem ferrão |
SERGIPE (SE) | Apidae | Frieseomelitta francoi | Abelha sem ferrão |
SERGIPE (SE) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Abelha sem ferrão |
SERGIPE (SE) | Apidae | Melipona scutellaris | Abelha sem ferrão |
SERGIPE (SE) | Apidae | Scaptotrigona tubiba | Abelha sem ferrão |
SERGIPE (SE) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Camargoia nordestina | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Frieseomelitta varia | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Geotrigona mombuca | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Melipona ogilviei | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Melipona fasciculata | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Melipona seminigra pernigra | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Melipona flavolineata | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Melipona rufiventris | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Partamona ailyae | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Partamona chapadicola | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Partamona combinata | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Schwarziana mourei | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Tetragona dorsalis | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona amazonensis | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona branneri | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona dallatorreana | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona guianae | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona pallens | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona recursa | Abelha sem ferrão |
TOCANTINS (TO) | Apidae | Trigona spinipes | Abelha sem ferrão |
ANEXO VI
TERMO DE GUARDA RESPONSÁVEL
Termo de Compromisso de Guarda Responsável Certifico que adquiri, do vendedor identificado neste documento, o(s) animal(is) listado(s) abaixo, e recebi orientações a respeito do comportamento, cuidados e exigências da(s) espécie(s), bem como me foi entregue o(s) Manual (is) de Guarda Responsável correspondente(s). Declaro que estou ciente das orientações e que me comprometo a proporcionar ao(s) animal(is) adquirido(s) condições adequadas de manutenção. Declaro ainda que não respondo por crimes contra a fauna e que possuo plenas condições financeiras e disponho de local adequado à manutenção do(s) espécime(s), de acordo com as exigências comportamentais e fisiológicas da(s) respectiva(s) espécie(s). Comprometo-me a não soltar ou abandonar a(s) caixas-ninho e prestar assistência sempre que necessário. Dados do(s) animal(is): |
Nome popular | Nome científico | Tipo de marcação da caixa-ninho (placa, etc.) | Numeração/gravação | N° nota fiscal |
__________________,_____de_____________de ________ (Local e data)
___________________________________
Assinatura do comprador
(1ª via – comprador/2ª via – vendedor)
________________________________
Assinatura do vendedor
ANEXO VII
PLANO DE MANEJO DE ABELHAS EM VIDA LIVRE
Detalhamento do Plano de Trabalho O plano de trabalho ou projeto técnico deverá conter minimamente as informações solicitadas abaixo.
Constituição de Plantel ex situ – Coleta por ninhos-iscas (aplicável as categorias constantes no Art. 3°, Incisos I, II, III e IV)
– Levantamento populacional prévio da área de captura com lista de espécies de abelhas descritas para a localidade ou região, baseada em literatura e/ou dados secundários, inclusive com indicação de espécies constantes em listas oficiais de fauna ameaçada com distribuição potencial na área de coleta. Na ausência desses dados para a região, deverão ser consideradas as espécies descritas para o ecossistema ou macrorregião;
– Mapas, imagens de satélite ou foto aérea da localidade da instalação dos ninhos-isca;
– Justificativa da coleta/captura/manejo, contendo a localização dos ninhos iscas com coordenadas geográficas;
– Cronograma de atividades;
– Esforço amostral;
– Detalhamento da captura, tipo de marcação dos ninhos-iscas e dos demais procedimentos a serem adotados para os enxames capturados ou coletados, contendo o registro fotográfico (contendo no mínimo 4 fotos) de cada ninho isca com enxame capturado;
– Anuência de terceiros para intervenção em propriedades particulares.