RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 003, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 05.02.2024)
Altera dispositivos do Anexo 1.2 e do Anexo 5.0 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 147/23 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
CONSIDERANDO o Convenio ICMS n° 226 de 21 dezembro de 2023, que dispõe sobre prorrogação das disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio, de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Art. 1 ° Os dispositivos indicados do art. 10 do Anexo 1.2 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput:
“Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21, 161/21, 178/21, 226/21).
II – o § 8°:
§ 8° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.”.
Art. 2 ° A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS de que trata o Anexo 5.0 do RICMS, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2024, com relação ao inciso II do art. 1° e ao art. 2°;
II – na data da sua publicação, com relação ao inciso I do art. 1°.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Resolução Administrativa n° 03/2024 – GABIN
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO | ||
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 | ||
Em ______________ |
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF N° |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS: 1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – INSTITUÍDA PELO ONVÊNIO ICMS N° 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS 3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS N° 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9°. |
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ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
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OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PRE-VISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA – INTERESSADO(A) 2ª VIA – FABRICANTE 3ª VIA – CONCESSIONÁRIA 4ª VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. |
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