DOE de 09/04/2015
Altera artigos 321-D, 321-M e 321-N do RICMS/2003 que tratam da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n° 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa.
Resolve:
Art. 1° Acrescentar o § 3° ao art. 321-M do RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“§ 3° Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a junho de 2015, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2015”.
Art. 2° Alterar o § 8° ao art. 321-N do RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° A EFD substitutiva do período de apuração que corresponda até fevereiro de 2015 poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do Fisco.”
Art. 3° Revogar os §§ 1° e 2° do art. 321-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714 , de 10 de julho de 2003;
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda.