RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 007, DE 25 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 27.03.2024)
Altera dispositivo ao Anexo 4.8 do Regulamento do ICMS, para tratar de operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 107/1995, de 11 de dezembro de 1995, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica;
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Anexo 4.8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – às operações com energia elétrica destinadas a estabelecimento industrial exportador de alumínio ou alumina. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 26/20);
II – às operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda