(DOE de 01/03/2013)
Acrescenta dispositivos ao Anexo 4.43 (Nas Operações com Material Elétrico) do RICMS/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 220, de 21 de dezembro de 2012, alterou o Protocolo ICMS 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso III ao art. 2° do Anexo 4.43 (Nas Operações com Material Elétrico) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.”
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 2° do Anexo 4.43 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso III deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda