DOE de 03/06/2015
Autoriza a reativação de parcelamento de créditos tributários, nas condições que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
Resolve:
Art. 1° Autorizar, em caráter excepcional e mantidas as condições pactuadas originalmente, a reativação de parcelamentos de créditos tributários que foram cancelados por inadimplência.
§ 1° A autorização a que se refere o caput será concedida somente uma única vez para um mesmo contribuinte e deverá ser requerida até 30 de junho de 2015.
§ 2° As condições para a reativação do parcelamento serão fixadas em novo Termo de Acordo pactuado entre o contribuinte inadimplente e a Administração Tributária.
§ 3° Firmado o Termo de Acordo, o pagamento da primeira parcela em atraso deverá ser feito em até 5 (cinco) dias, contados da data da novação.
Art. 2° A reativação de que trata o art. 1° somente será mantida se o contribuinte adimplir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for firmado o Termo de Acordo, com todas as parcelas em atraso do contrato original.
Parágrafo único. O parcelamento reativado será definitivamente cancelado se, no curso do novo acordo, ocorrer inadimplência por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda