DOE de 20/02/2014
Altera dispositivo do Anexo 1.4 do RICMS/03, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 172/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 21 do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir:
N° ORDEM | CONTRIBUINTE | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
01 |
AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A |
15.143.827/0002-02 | 12.407.917-2 |
02 |
CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A |
15.114.494/0002-93 | 12.406.820-0 |
03 |
GLENCORE SERVIÇOS S/A |
08.236.381/0003-86 | 12.407.414-6 |
04 |
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A |
14.907.194/0002-07 | 12.408.462-1 |
05 |
INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
14.871.900/0002-08 | 12.393.442-7 |
06 |
ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
17.330.163/0003-05 | 12.414.339-3 |
07 |
ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
18.274.502/0003-38 | 12.417.759-0 |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda