(DOE de 01/03/2013)
Altera dispositivo do Anexo 4.44(Nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do RICMS/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERADO que o Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, alterou o Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
CONSIDERADO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º do Anexo 4.44 (Nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais:
I – com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.”
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º do Anexo 4.44 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda