DOE de 01/06/2015
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, que dispõem sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Considerando ainda que a Lei n° 9.379/11 também permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n o 27.504/11, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° alterar dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003, a seguir enumerados, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I – o caput do § 2° do Art. 231-Y:
§ 2° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
II – o Art. 231-Z:
“Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
III – o inciso IV do Art.231-Z-B:
“IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC – MDF-e;”
IV – o caput, o § 1°, o inciso II do § 2° e o § 3° todos do Art. 231-Z-C:
“Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no MOC – MDF-e.”
“§ 1° O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do §1° do Art. 231-Z-B, ou na hipótese prevista no Art. 231-Z-D.”
“II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC – MDF-e;”
“§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC – MDF-e.”
V – o caput, o inciso II e a alínea “a” do inciso III, todos do Art. 231-Z-D:
“Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC – MDF-e, e adotar as seguintes medidas:”
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.”
“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série (mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original);”
VI – o Art. 231-Z-E:
Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013, a seguir transcrito:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1° A emissão do MDF-e também é obrigatória:
I – a partir 1° de julho de 2015, para prestação de serviço de transporte interno, em qualquer modal, realizada por:
a) contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, entendida como a que corresponde a mais de um CT-e;
b) contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados.
II – a partir de 03 de agosto de 2015, para prestação de serviço de transporte interno e interestadual de combustível liquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.
§ 1° Havendo contratação de transportador autônomo de carga – TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico- DF-e.
§ 2° no transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, se o contratante do TAC não for emitente de DF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao emitente da NF-e.
Art. 2° Acrescentar os §§ 1° e 2° ao Art. 231-Z-D do RICMS, com as redações que seguem:
“§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 231-Z-G do RICMS:
I – o inciso II do § 1°;
II – o inciso III do § 4°; e
III – o § 5°.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda