DOE de 04/04/2014
Altera o art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais mediante Resolução Administrava, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
RESOLVE:
Art. 1° Revigorar a alínea “c” do inciso I do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a critério do Fisco;”
Art. 2° Dar nova redação ao § 6° do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 6° As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, poderão ser emitidas em contingência à Nota Fiscal Avulsa para os seguintes códigos de atividade:
I – 0115600 (cultivo de soja);
II – 0111301 (cultivo de arroz);
III – 0111302 (cultivo de milho).”
Art. 3° Incluir os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
“§ 7° A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência deverá ser informada eletronicamente à SEEAZ, até o último dia do mês subsequente à sua emissão.
§ 8° A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência até 30 de abril de 2014, poderá ser informada até 31 de maio de 2014.
§ 9° A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência para operações interestaduais, deverá ser convertida em Nota Fiscal Avulsa no primeiro posto fiscal de passagem.”
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda