DOE de 13/08/2018
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar o abatimento do valor do ICMS desonerado nas operações de venda de fármacos e medicamentos para entidades integrantes da Administração Pública localizadas no Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam o abatimento do valor do ICMS desonerado nas operações mercantis de venda de fármacos e medicamentos para entidades da Administração Pública, previstos nosConvênios ICMS 87/02 e 26/03;
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, alterado pelos Ajustes SINIEF 25/12 e 1/15, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado,por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 6° e 7° ao art. 1° do Anexo 1.1 do RICMS/03, com a seguinte redação:
“§ 6° Para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 1°, LXXIV, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, informar:
I – o valor do ICMS dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);
II – o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo “Informações Complementares”.
§ 7° No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 6°, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, “n”, da Lei n° 7.799, de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Estado do Maranhão.
Art. 2° Acrescentar os §§ 1° e 2° ao art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS/03, com a seguinte redação:
“§ 1° Para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 1°, XXIII, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, informar:
I – o valor do ICMS dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);
II – o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo “Informações Complementares”.
§ 2° No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 1°, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, “n”, da Lei n° 7.799, de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções na legislação tributária do Estado do Maranhão.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda