(DOE de 08/03/2013)
Altera dispositivos do RICMS/03, que tratam da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício,no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/12, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 03, de 1° de abril de 2011, que fixa prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, alterado pelo Protocolo ICMS 141, de 28 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos da Seção V (Escrituração Fiscal Digital) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
I – o § 5º do art. 321-D:
“§ 5° Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar n° 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12).”
II- o caput do art. 321-N:
“Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD:”
Art. 2° Acrescentar os incisos I, II e III e os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8°e 9° ao art. 321-N do RICMS/03, com a redação a seguir:
“I – até o prazo de que trata o art. 321-M;”
“II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6° e 7°;”
“III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.”
“§ 4° O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.”
“§ 5° A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.”
“§ 6° O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art.321-M”
“§ 7° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.”
“§ 8° A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.”
“§ 9° O disposto no § 8° não se aplica às situações em que,relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos:
I – a 11 de outubro de 2012, com relação ao § 5° do art. 321-D (Protocolo ICMS 141/12);
II – a 1° de janeiro de 2013, com relação aos incisos I, II, e III e parágrafos 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do art. 321-N (Ajuste SINIEF 11/12).
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício