DOE de 15/07/2015
Estabelece competência, atribuições e procedimentos para credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Módulo Fiscal Blindado aprovados pelo Convênio ICMS 09/09, com as alterações do Convênio ICMS 138/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 09/09, alterado pelo Convênio ICMS 138/14, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante de ECF e às empresas interventoras;
Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa;
Considerando ainda que a Lei 9.379/11 também permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o decreto 27.504/11 dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF sob a égide do Convênio ICMS 09/09, com as alterações do Convênio 138/2014, bem como para neles efetuar qualquer intervenção técnica.
1° Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante deverá possuir “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante que deverá conter:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – o tipo e o modelo do equipamento;
III – o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física – CPF, vínculo empregatício com a empresa credenciada e endereço do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV – o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI – declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária.
2° O fabricante deverá comunicar a esta unidade federada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
3° Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deverá protocolizar requerimento instruído com qualificação da empresa e contrato social.
4° Somente será concedido credenciamento à empresa que:
I – encontre-se em situação regular perante o Fisco;
II – possua registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MA);
III – possua capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 2° No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF, para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante, que deverá ainda:
I – manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II – enviar ao Fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, todos do Convênio 09/09, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Art. 3° Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) atualizar o Software Básico;
c) cessar o uso;
III – antes de emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acessar o SEFAZ.Net para vincular o equipamento no Menu Auto Atendimento/ECF;
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento, fornecendo uma via ao usuário e mantendo as demais consigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua emissão e incorporá-lo, posteriormente, no SEFAZ.Net/Auto Atendimento/ECF/Incluir Atestado de Intervenção;
V – comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior 10 (dez) dias;
1° O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Fisco desta unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante.
2° No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF esteja impossibilitado de emitir a leitura abrangendo os dados gravados desde a autorização de uso, deverão ser anexadas ao requerimento, todas as leituras da Memória Fiscal emitidas ao final de cada período de apuração do imposto.
Art. 4° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda