DOE de 04/04/2014
Altera dispositivos do Anexo 1.1 do RICMS/ 03, que trata sobre isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 162/13 e 65/11 que alteraram o Convênio ICMS 81/08, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso II do art. 21 do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CE-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, nos termos da legislação própria;”.
Art. 2° Acrescentar o § 2° ao art. 21 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, renumerando o parágrafo único para § 1°, com a redação a seguir
“§ 2° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I – convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 65/11, relativamente ao art. 2o desta Resolução.
II – e com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, nos termos do Convênio ICMS 162/13, relativamente às disposições do art. 1° desta Resolução.
CLÁUDIO JOSÉ TRLNCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda