DOE de 14/07/2015
Altera o § 1° do art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n° 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1° Alterar o § 1° do art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 1° As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I – nas operações internas:
a) confirmação da operação: até 30 (trinta) dias;
b) operação não realizada: até 30 (trinta) dias;
c) desconhecimento da operação: até 20 (vinte) dias.
II – nas operações interestaduais:
a) confirmação da operação: até 60 (sessenta) dias;
b) operação não realizada: até 60 (sessenta) dias;
c) desconhecimento da operação: até 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda