DOE de 04/04/2014
Regulamenta o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas referentes a obrigações acessórias seja realizada por Resolução Administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o Anexo 1.5.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
‘ANEXO 1.5.1
Do Crédito Outorgado
“Art. 1° Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS que financiar investimento em infraestrutura.
§ 1° Tratando-se de investimento em obras, o acompanhamento e a fiscalização das referidas obras serão realizadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA.
§ 2° O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela contratada.
§ 3° O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.
§ 4° Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais financiadores.
§ 5° O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do contribuinte financiador constante do Termo de Compromisso.
§ 6° O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.
Art. 2° O beneficio previsto no art. 1°:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da STNFRA, SEFAZ e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 1° O Termo de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA e SEFAZ.
§ 2° Caberá à SFNFRA o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas.
§ 3° O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abri 1 de 2017.
Art. 3° Não podem usufruir do crédito outorgado:
I – as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II – as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente.”
Art. 2° Fica revogada a Resolução Administrativa n° 06, de 24 de janeiro de 2014.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda