DOE MA 10/04/2014
Dispõe sobre os procedimentos decorrentes dos efeitos da revogação do Anexo 4.43 que trata da substituição tributária com materiais elétricos e Anexo 4.44 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ambos do RICMS/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 160/13 e 169/13, de 6 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a exclusão do Estado do Maranhão do Protocolo ICMS 84/11 e revogação do Protocolo ICMS 94/11, que tratam sobre substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 160/13 e 170/13, de 6 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a revogação do Protocolo ICMS 93/11 e da exclusão do Estado do Maranhão do Protocolo ICMS 85/11, que tratam sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte para o aproveitamento dos créditos fiscais acumulados pela mudança do regime de operação em decorrência dos efeitos da revogação dos Anexos 4.43 e 4.44 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, a seguir elencados:
“I – Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todos os produtos disponíveis em estoque na data de 31.12.2013;
II – A planilha acima deverá conter os seguintes campos: 01 – código do produto; 02 – descrição do produto; 03 – quantidade do produto; 04 – valor unitário da última aquisição;05 – regime de apuração; 06 – alíquota;07 – margem de valor agregado; 08 – base de cálculo do ICMS-ST; 09 – crédito apurado;
III – O campo “01 – código do produto” deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital;
IV – O campo “02 – descrição do produto” deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital;
V – O campo “03 – quantidade do produto” deverá ser preenchido com a quantidade do produto disponível em 31.12.2013;
VI – O campo “04 – valor unitário da última aquisição” deverá ser preenchido com o valor contábil unitário da última aquisição até a data de 31.12.2013;
VII – O campo “05 – regime de apuração” deverá ser preenchido com os termos: NOR – se produto sujeito ao Regime Normal de apuração ou ST – se produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária;
VIII – Os campos “06” a “09” somente deverão ser preenchidos para os produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária relacionados nos Anexos 4.43 e 4.44, revogados;
IX – O campo “06 – alíquota” deverá ser preenchido com a alíquota aplicada ao produto;
X – O campo “07 – margem de valor agregado” deverá ser preenchido com a margem de valor agregado aplicada ao produto;
XI – O campo “08 – base de cálculo do ICMS-ST” deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos “03”, “04” e “07”;
XII – O campo “09 – crédito apurado” deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos “06”e “08”;
XIII – Para empresa tributada pelo regime normal, os valores apurados no campo “09” deverão ser lançados na DIEF a título de “Outros Créditos”;
XIV – Para empresa tributada pelo Simples Nacional, os valores apurados no campo “09” deverão ser registrados no RUDOF e utilizados, até o seu limite, mensalmente na DIEF a título de “Dedução” para abater a diferença de alíquota e a substituição tributária;
XV – Opcionalmente, no campo “07”, o contribuinte poderá utilizar como margem de valor agregado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre todos os produtos sujeitos à substituição tributária;
XVI – Os valores retidos a título de substituição tributária referentes às notas fiscais que deram entrada no estabelecimento após 31 de dezembro de 2013 deverão ser adicionados no campo “09” referente ao crédito apurado do levantamento do estoque;
XVII – Os valores apurados acima serão homologados pela SEFAZ.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 e substituindo, em relação aos procedimentos, quaisquer disposições em contrário.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício