RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 017, DE 23 JULHO DE 2024
(DOE de 30.07.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão – RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, referentes às obrigações acessórias dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS n° 201/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003;
Considerando o Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Considerando o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações;
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão – RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 413:
“Art. 413 (…)
Parágrafo único. A submissão ao regime especial obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”
II – o § 3° do art. 414:
“Art. 414 (…)
§ 3° Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação deste Estado, ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.”
Art. 2° O Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão – RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 5° e 6° ao art. 414:
“Art. 414 (…)
§ 5° Poderão ser solicitados os livros, documentos e informações referenciados no “caput”, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.
§ 6° Quando solicitadas, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, em meio magnético ou eletrônico, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.”
II – o §8° ao art. 417-A:
“Art. 417-A (…)
§ 8° O contribuinte não está obrigado a enviar, por Transmissão Eletrônica de Dados – TED, os arquivos de controle auxiliar definidos no Convênio ICMS n° 201/17, de 15 de dezembro de 2017, devendo, porém, gerar os arquivos mensalmente e conservá-los pelo período de 5 (cinco) anos, apresentando-os à SEFAZ quando regularmente notificados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.”
Art. 3° Fica revogado o inciso II do art. 417-A.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda