O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 41, de 26 de março de 2010, deu nova redação ao § 1° do inciso VII, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 93/98;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a alínea “b”, do inciso LXVIII, do artigo 1°, do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
LXVIII (…)
(…)
b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda