DOE de 21/05/2014
Altera o art. 1° do Anexo 1.8 do RICMS/03, que versa sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, alterado pelo Convênio ICMS 47/2014, de 22 de abril de 2014, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Dar nova redação ao art. 1° do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS poderão fazê-lo, à vista, com redução de (Conv. ICMS 39/14, Conv. ICMS 47/14):
I – 100% (cem por cento) da multa e dos juros, desde que pagos até 31 de maio de 2014;
II – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, desde que pagos até 30 de junho de 2014;
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 30 de junho de 2014.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de maio de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda