O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 110, de 08 de julho de 2021, que alterou o Convênio AE n° 9/72, o qual disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, assim como dispor sobre obrigações acessórias dos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 3° art. 244:
“Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à área de Tributação da SEFAZ.
(…)
§ 3° Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.” (NR)
II – o art. 254:
“Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato.” (NR)
Art. 2° O art. 245 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°:
“Art. 245 (…)
(…)
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso II do “caput” do art. 245, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.
§ 2° No decurso do prazo do § 1°, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar ao fisco estadual que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.”
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 244 do RICMS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda