DOE de 03/01/2017
(Altera a redação do art. 2° da Resolução Administrativa 01/2016-GABIN/2016, que trata da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução Administrativa 01/2016 – GABIN, de 08 de janeiro e 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2017.
MARCELLUS RIBIRO ALVES
Secretário de da Fazenda