O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; e,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 329/20, de 24 de setembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencidos até 31 de julho de 2020,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de oportunizar maior prazo para os contribuintes do ICMS regularizarem seus débitos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Resolução Administrativa n° 18/20 – SEFAZ, de 28 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2020 o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS vencidos até 31 de julho de 2020, ao teor do disposto no § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020 e no § 2° do art. 5° da Medida Provisória n° 329, de 24 de setembro de 2020.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda