DOE de 09/12/2015
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/2003, que trata sobre isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 16/2015 e no Convênio ICMS 130/2015 , que dispõem sobre a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescenta o art. 32 ao Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.
§1° O benefício previsto no caput somente se aplica:
I – à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e,
II – seja a energia elétrica produzida por microgeração e minigeração na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
§2° o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§3° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.
§4° O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8° da Lei Federal 13.169, de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015″.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda