RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 028, DE 19 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 26.06.2023)
Altera o Anexo 49 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 76, de 30 de maio de 2023, o qual altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Anexo 49 (Regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 3° fica renumerado para § 1° passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”;
II – do art. 10:
- a) o § 3°:
“§ 3° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”;
- b) do § 6°:
- o “caput”:
“§ 6° O disposto no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5° somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:”;
- o inciso II:
“II – a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;”;
- o inciso III:
“III – o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5°.”;
III – do art. 14:
- a) o “caput”:
“Art. 14 O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:”;
- b) o “caput” do inciso I:
“I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:”;
- c) a alínea “a” do inciso I:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Anexo 49 do RICMS;”;
- d) o parágrafo único ficando renumerado para § 2°:
“§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
IV – os §§ 10 e 11 do art. 16:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
- 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”;
V – os incisos I a VII do art. 18:
“I – ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;
V – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;
VI – ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
VII – ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;”;
VI – o § 1° do art. 21:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2°.”;
VII – § 6° do art. 24:
“§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”;
VIII – o inciso IV do § 1° do art. 29:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV–M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso.”;
IX – o título do capítulo III:
“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo 49 do RICMS, com as seguintes redações:
I – os §§ 1° e 2° ao art. 2°:
“§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados o art. 3°, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
- 2° A indicação prevista no § 1° deverá ser feita:
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
II – o § 2° ao art. 3°:
“§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009).”;
III – os §§ 9°, 10, 11 e 12 ao art. 10:
“§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3° deve ser realizado:
I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
- 10 Na aplicação do § 9°, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.
- 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9°, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2° e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.
IV – o § 1° ao art. 14:
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”.”;
V – os incisos VIII a XI ao art. 18:
“VIII – ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
IX – ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
XI – ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;
VI – os arts 34-A, 34-B e 34-C:
“Art. 34-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2° do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7°.
Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2° do art. 2°, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.
Art. 34-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.
- 1° O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
- 2° Fica facultado à SEFAZ solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda