(DOE de 26/06/2013)
Altera o Anexo 40 do RICMS/03, que trata das Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, alterado pelo Convênio 36/13, de 2 de maio de 2013 e 40/13 de 27 de maio de 2013, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do art. 6° -A do Anexo 40 (Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2013) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 6° -A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fedération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
Art. 2° Alterar o parágrafo único do art. 6° -A do Anexo 40 do RICMS/03, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1°:
“§ 1° O documento de controle previsto neste Anexo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.”
Art. 3° Acrescentar dispositivos ao Anexo 40 do RICMS/03, com as seguintes redações:
I – o § 2° ao art. 6° -A:
“§ 2° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”
II -o § 4° ao art. 7°:
“§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda