RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 029, DE 19 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 26.06.2023)
Estabelece a forma de cálculo do benefício previsto na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, diante das regras estabelecidas pelo Decreto n° 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados ao ressarcimento (crédito presumido) e da tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
CONSIDERANDO o benefício atribuído as empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017.
CONSIDERANDO ainda o Decreto n° 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados ao ressarcimento (crédito presumido)lo.
CONSIDERANDO por fim a manutenção do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, previsto no art. 21 do Anexo 4.11 do RICMS/03.
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a forma de cálculo do benefício do Crédito Presumido concedido às empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, nos seguintes termos:
Valor do Benefício = {[(∑ Vsaída ) * Alíquota Ad Rem]*
Fator de Redução} *%CP
Onde:
∑ V – saída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente do anidro por litro de combustível.
Fator de Redução -> Esse fator de redução está relacionado a mudança para monofasia. Anteriormente o benefício se baseava no valor de saída das usinas, valor esse inferior ao PMPF, visto tratar-se de operação anterior à realização da mistura na gasolina. Decorre de um estudo técnico baseado em dados históricos do setor, para que fosse identificada a necessidade de interposição de um fator de redução – FR, aplicável sobre a alíquota ad rem, para que fosse mantido o benefício fiscal nos moldes antes concebido. Nesse sentido o FR foi calculado em 0,6935.
%CP = Percentual do crédito presumido, prevista na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017.
Art. 2° Fica definido que o CST a ser utilizado na emissão dos documentos fiscais será o 061.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão