O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 104, de 08 de julho de 2021, altera o Convênio ICMS n° 100/97, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3°-A do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A (…)
(…)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.”
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 42 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do RICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda