(DOE de 02/10/2012)
Altera o Capítulo VII do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que versa sobre a impressão e autenticação de documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais por Resolução Administrativa, e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos, abaixo elencados, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o caput do art. 288:
“Art. 288. A impressão de documentos fiscais será efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário desde que previamente credenciados pelo administrador da área de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz.”
II – os artigos 290 e 291:
“Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuadanos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ICMS e que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.”
III – o art. 292 e seus incisos:
“Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento dirigido ao administrador da área de arrecadação ou às entidades da indústria gráfica, instruído com os seguintes documentos:
I – pedido de credenciamento padronizado;
II – certidão negativa de débitos de tributos municipais;
III – certidão negativa de cartório (falência, concordata, recuperação judicial ou execução patrimonial).”
IV – o art. 293:
“Art. 293. Após a emissão do “Certificado de Capacidade Técnica” e atendidos os requisitos necessários ao credenciamento, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico para Impressão de Documentos Fiscais” via Sefaz-net.”
V – o art. 294 e seus §§:
“Art. 294. Os documentos fiscais, além de obedecerem aos requisitos exigidos pela legislação própria, deverão ser autenticados na forma estabelecida em ato normativo do titular da Sefaz.
§ 1° Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Sefaz e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional).
§ 2° Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertarem mercadorias ou bens em trânsito por rodovias que disponham de postos fiscais, somente terão validade jurídico-fiscal se tiverem os seus registros efetuados nos termos descritos no § 1°.”
VI – o art. 294-A:
“Art. 294-A. Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE no SIAT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.”
VII – o caput do art. 295:
“Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão. (Ajuste SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2° ).”
VIII – os §§ 2° e 3° do art. 295:
“§ 2° O documento fiscal não utilizado por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco, com lavratura de termo circunstanciado, em livro próprio, com assinatura de seus representantes e do sujeito passivo.
§ 3° A inutilização de documentos fiscais será efetuada mediante a feitura de cortes ou da incineração.”
IX – o caput do art. 297:
“Art. 297. O formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF” impresso pelo estabelecimento gráfico credenciado deverá conter as seguintes indicações:”
X – os incisos II, III, IX e X do art. 297:
“II – número de ordem atribuído pela Sefaz;
III – pedido de autorização com a expressão: “Solicito autorização para Impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados”;”
IX – espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF, dispostos na prova zero;
X – data da homologação dos documentos fiscais;”
XI – os §§ 1° e 2° do art. 297:
“§ 1° As indicações dos incisos I, III e VII, serão impressas tipograficamente.
§ 2° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será preenchida pelo estabelecimento gráfico credenciado como impressor de documentos fiscais.”
XII – o art. 298, seus incisos e §§:
“Art. 298. No caso previsto no § 2° do art. 297-A, o contribuinte usuário apresentará o pedido de autorização de impressão na Agência de Atendimento, com a seguinte documentação:
I – o pedido da AIDF com a assinatura reconhecida em Cartório do representante legal do contribuinte;
II – um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será toda composta de zeros (prova zero).
§ 1° O pedido da AIDF e a prova zero previstos neste artigo serão retidos pela Sefaz.
§ 2° No caso de impressão em “off-set”, a prova zero poderá ser apresentada em cópia da arte final.
§ 3° Na homologação excepcional, as vias da ordem de serviço para impressão de documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I – Agência de Atendimento;
II – contribuinte.”
XIII – o art. 301:
“Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis pela entrega ao contribuinte de uma via da AIDF homologada, devendo reter a outra via para registro e exibição ao Fisco.”
XIV – o art. 302 e seu parágrafo único:
“Art. 302. Havendo constatação de irregularidade fiscal praticada por estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem a observância dos requisitos estabelecidos no Protocolo de Intenções previsto no art. 288, a Sefaz procederá de ofício ao descredenciamento.
Parágrafo único. Negada a autorização para impressão de documentos fiscais, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.”
Art. 2° Incluir os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003,com as redações a seguir:
I – o §§ 1° e 2° ao art. 288:
“§ 1° O credenciamento a que se refere o caput também poderá ser realizado por entidades representativas da indústria gráfica que firmem Protocolo de Intenções com a Sefaz.
§ 2° Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as entidades aptas a realizarem o credenciamento de que trata este artigo e dos procedimentos relativos ao credenciamento dos seus afiliados.”
II – o parágrafo único ao art. 292:
“Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser renovados a cada 180 (cento e oitenta) dias e entregues nos locais de funcionamento das entidades da indústria gráfica ou na Sefaz/MA, sob pena de descredenciamento automático.”
III – o art. 292-A:
“Art. 292-A. Para o deferimento do pedido de credenciamento será exigida a apresentação de “Certificado de Capacidade Técnica” emitido por entidades representativas da indústria gráfica, independentemente de filiação do estabelecimento gráfico.”
IV – os §§ 5°, 6°, 7° , 8° , 9° e 10 ao art.297:
“§ 5° A AIDF será formalizada em duas vias, com firma reconhecida, e deverá ser acompanhada da prova zero, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra ao estabelecimento usuário.
§ 6° A ordem de serviço para o estabelecimento gráfico imprimir os documentos solicitados deverá ser cumprida em vinte dias a partir de sua emissão, sob pena de cancelamento automático.
§ 7° Após recepcionada a ordem de serviço e gerada a AIDF pelo estabelecimento gráfico, a conclusão da AIDF será realizada conjuntamente entre o estabelecimento do contribuinte usuário e do gráfico, que obedecerão os seguintes prazos:
I – trinta dias a contar da data da autorização, se estabelecimento gráfico;
II – cinco dias úteis a partir da conclusão pelo estabelecimento gráfico, se contribuinte usuário.
§ 8° A conclusão da AIDF poderá ocorrer, em caráter excepcional, primeiramente pelo contribuinte usuário, desde que atendido o disposto no §10 deste artigo.
§ 9° Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficarão os estabelecimentos gráfico e o contribuinte impedidos de respectivamente:
I – receber ordem de serviço de qualquer contribuinte usuário;
II – emitir ordem de serviço para qualquer estabelecimento gráfico.
§ 10. A entrega dos documentos fiscais para o contribuinte usuário deverá ser feita mediante recibo assinado por seu representante legal com firma reconhecida, em duas vias, que se destinarão ao estabelecimento gráfico e ao contribuinte usuário para registro, conservação e exibição ao Fisco, em caso de solicitação.”
V – o art. 297-A:
“Art. 297-A. Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a constatação de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I – restrição cadastral de qualquer ordem;
II – omissão de declaração:
a) DIEF;
b) Arquivo magnético (Convênio ICMS 57/95);
III – declaração de remisso;
IV – inscrição na dívida ativa;
V – não-habilitação de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;
VI – indeferimento da prova zero.
§ 1° O contribuinte usuário suspenso de ofício poderá emitir ordem de serviço para impressão de documentos fiscais em quantidade parametrizada por espécie de documentos, a critério do Fisco.
§ 2° Poderá o Gestor Chefe da Agência de Atendimento homologar excepcionalmente AIDF em desacordo com o previsto neste artigo, mediante despacho fundamentado no processo em que deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária ao funcionamento do estabelecimento, durante o período estimado para a regularização da pendência.”
Art. 3° Revogar o parágrafo único do art. 294-A, os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e os §§ 3° e 4° do art.297, os artigos 299 e 300 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 05 de novembro de 2012.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício