O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n° 98, de 08 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS n° 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
XXII – até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 98/21 e 178/21)
(…)
“f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda