(DOE de 01/07/2013)
Altera o Anexo 4.5 do RICMS/03, que trata da Substituição Tributária das Operações com Cigarro, Charuto, Cigarrilha, Fumo e Artigos Correlatos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 10/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Dar nova redação ao § 1°, do art. 2°, do Anexo 4.5 (Substituição Tributária das Operações com Cigarro, Charuto, Cigarrilha, Fumo e Artigos Correlatos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 1° O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à SEFAZ/MA, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste Anexo.”
Art. 2° Acrescentar o Anexo Único ao Anexo 4.5 do RICMS/03, conforme modelo a seguir:
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
N° |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
– |
O |
2 |
COD |
CÓDIGO DO ITEM |
060 |
15 |
C |
– |
O |
3 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
75 |
N |
– |
OC |
4 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
89 |
C |
|
O |
5 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
209 |
C |
– |
O |
6 |
PREÇO |
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
211 |
N |
2 |
O |
7 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
219 |
N |
– |
O |
8 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
227 |
N |
– |
O |
FORMATO DOS CAMPOS:
1) |
N ? NUMÉRICO C ? ALFANUMÉRICO |
2) |
” * ” NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
3) |
O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. |
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-“ |
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.