O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 32, de 1° de outubro de 2021, que estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 15 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
“Art. 15. (…)
(…)
§ 11. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior realizadas por meio da Declaração Única de Importação, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF 32/21):
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.
§ 12. Observados os critérios definidos nos incisos do § 11, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS na importação do exterior será calculado pela divisão do valor total do componente proporcionalmente ao item, tributado ou não (Ajuste SINIEF 32/21).”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda