(DOE de 08/07/2013)
Altera o § 8° do art. 321-N do RICMS/03, que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 8° do art. 321-N do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 8° A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício