(DOE de 02/08/2013)
Altera o caput do art. 1° do Anexo 1.8 do RICMS/03, que versa sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 52/2013, de 08 de julho de 2013, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 1° do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, acrescido dos incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 30 de setembro de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13).
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do total do débito consolidado;
II – 90% (noventa por cento) do débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória.”
Art. 2° Revoga o art. 2° do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício