(DOE de 20/09/2013)
Altera o Anexo 3.3 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que estabelece normas relativas ao cadastro de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 71/13 de 1° de setembro de 2013 e o Convênio ICMS 68/13 de 26 de julho de 2013, que alteraram o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 3.3 (Estabelece normas relativas ao cadastro de desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I – o inciso XI do art. 1°:
“XI – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;”
II – os §§ 4°, 5° e 8°-A do art. 1°:
“§ 4° No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:
I – é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 5°, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II – a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:
a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.”.
“§ 5° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 4° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro.”.
“§ 8°-A O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.”.
Art. 2° Acrescentar os §§ 26, 27 e 28 ao art. 1° do Anexo 3.3 do RICMS/03, com as redações que seguem:
“§ 26. Os documentos relacionados nos incisos IV, e IX a XVI do art. 1° poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 27.”.
“§ 27. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 26 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.”.
“§ 28. Todos os documentos mencionados no § 26 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.”.
Art. 3° Acrescentar os artigos 6°, 7° e 8° ao Anexo 3.3 do RICMS/03, com as redações que seguem:
“Art. 6° O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora configurá-lo com o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo Estado do Maranhão, conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE.”.
“Art. 7° O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ERPAF- ECF) aprovada por Ato COTEPE em conformidade com o disposto no § 2° da cláusula oitava do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008 e estar registrado na Secretaria Executiva do CONFAZ.”.
“Art. 8° Em relação aos requisitos parametrizáveis o Programa Aplicativo Fiscal deverá atender ao Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo Estado do Maranhão conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda.