(DOE 07/10/2013)
Altera o Anexo 4.36 que dispõe sobre procedimentos adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 20/13 de 5 de abril de 2013 que altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal n° 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os seguintes dispositivos ao art. 1° do Anexo 4.36 (Dos procedimentos adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – alínea “c” ao inciso I do § 1°:
“c) de 4% – 9,04%”
II – alínea “c” ao inciso II do § 1°:
“c) de 4% – 9,59%”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 20/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda