(DOE 23/09/2013)
Altera dispositivos do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do RICMS/03 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013, alterou o Convênio ICMS 74/94 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos do art. 2° do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o inciso III do § 1°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”
II – o § 4°:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°”.
Art. 2° Acrescentar o § 5° ao art. 2° do Anexo 4.19 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“§ 5° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 2° do Anexo 4.19 do RICMS/03.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício