(DOE 23/09/2013)
Altera o art. 9° do Anexo 1.2 do RICMS/03 que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 91/13 e 145/07 que alterar amo Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do artigo 9° do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 9° Fica isento, até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 01/10, 145/07, 101/12 e 91/13).”.
Art. 2° Acrescentar o inciso IV ao § 2° do art. 9° do Anexo 1.2 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em