O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 98, de 1° de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS 38, de 12 de julho de 2001, o qual, por sua vez, concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 489 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 489. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 486, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda